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6 abril 2006
Estatuto de escanteio
Juiz viola a lei ao impedir advogado de ver inquérito
A propósito do que aconteceu com o advogado Alberto Toron, que restabeleceu seu direito, enquanto advogado, de ter acesso aos autos de inquérito policial que tramita pela Delfin, na SRPF-SP, melhor sorte não tivemos em nosso escritório.
Em 6 de julho de 2005, no prédio da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, estivemos lá, eu e meu sócio, compulsando os autos de um IPF que tramita numa de suas delegacias.
Requeremos cópias de algumas peças do IPF, mas a delegada negou-as sob o argumento inicial de que não tinham aparato necessário para produzi-las. Redargüi dizendo não haver necessidade, pois portava um scanner de mão. Então, a delegada simplesmente negou que pudéssemos utilizá-lo sob o fundamento de que ela nutria o entendimento pessoal segundo o qual o advogado, mesmo constituído por procuração nos autos (como era o caso), não pode ter acesso nem cópias das peças do IPF, e que o fato de nos ter permitido consultar os autos já constituía um favor.
Ao agir assim, a delegada infringiu o artigo 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/97, que reza ser direito do advogado "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos". Tal obstrução, em tese, pode configurar o delito previsto na alínea "j" do artigo 3º da Lei 4.898/65, o qual estatui constituir crime de abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Ora, evidentemente que a norma inscrita na alínea "j" do artigo 3º da Lei 4.898/65 constitui norma penal em branco, exigindo, por sua natureza, outro comando legal, o elemento normativo que a complete, consistente em direito e garantia assegurados ao exercício profissional de qualquer pessoa e profissão.
No caso, sempre especulando em tese para que depois não me acusem de calúnia, parece que o preceito contido no inciso XIV do artigo 7º da Lei 8.906/94 completa aquele previsto na alínea "j" do artigo 3º da Lei 4.898/65, à medida que assegura ao advogado o direito e a garantia de ter acesso aos autos de inquérito, em qualquer repartição policial e dele extrair cópias. A obstrução, então, possui, em tese, todo o colorido de infração penal típica, pois consiste em violação àqueles direitos e garantias assegurados em lei.
Em vista disso, representamos em face da tal delegada e do escrivão (que, aliás, no dia, recusou-se até mesmo de fornecer o seu nome, violando um dever funcional, já que todo funcionário público, máxime os agentes da Polícia, têm o dever de se identificar ao cidadão quando solicitados), tanto perante a Corregedoria quanto o Ministério Público Federal, embora intimamente tenhamos o sentimento de que o espírito de corpo que impregna essas duas entidades acabará fazendo com que a representação não prospere, com base em argumentos falaciosos, tergiversações e outras imoralidades que conduzem tudo a uma grande pizza, pois quem detém o poder não admite crítica nem censura.
Mas o que mais surpreendeu foi que, em outra oportunidade, meu sócio tornou àquela delegacia para, novamente, consultar o inquérito. Desta feita, nem mesmo isso lhe fora permitido. A mesma delegada, com muita educação e uma dose de sutil sarcasmo, apresentou-lhe a cópia de um ofício do juiz federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo, o mesmo da notícia veiculada pelo ConJur ), que impediu o advogado Toron de ter acesso aos autos do IPF por que se investiga seu cliente, determinando que somente nos casos autorizados por ele, o juiz federal da 6ª Vara Criminal, poderão os advogados ter acesso aos autos de qualquer IPF.
Veja-se, não se trata de um comando específico, o qual já seria em si ilegal. É algo pior. Cuida-se de uma orientação genérica e abstrata, dirigida a todos, como se ao magistrado fosse deferido o direito de legislar e alterar o comando inscrito no artigo 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94, para criar a sua própria lei, concertada com suas preferências pessoais. Em verdade, trata-se de um acinte à classe dos advogados, à advocacia, à OAB, uma afronta inominável ao artigo 133 da CF.
Apesar de não nos ter sido concedida uma cópia dessa medida judicial, impetramos o MS 2005.03.00.096785-0, que tramita perante a 1ª Seção, 5ª Turma, e tem como relatora a juíza federal Ramza Tartuce.
Ao apreciar a liminar, ela foi negada. Os fundamentos são risíveis. Tudo fez a eminente relatora para contornar o comando específico, expresso no inciso XIV do artigo 7º da Lei 8.906/94. Uma imoralidade abominável, pois quando o poder constituído para fazer valer a vontade da lei utiliza a erudição para ladeá-la de modo vil, contra preceitos legais taxativos e decisões das pacificadas nas cortes superiores, deve-se perquirir o porquê dessa atitude, o que leva uma juíza federal a citar um desfile de dispositivos elencados no artigo 7º do EA para furtar-se da aplicação daquele específico previsto para a espécie.
Sérgio Niemeyer é advogado, diretor do Departamento de Prerrogativas da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) e mestre em Direito pela USP.
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2006
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