Juiz autoriza que bombeiro faça curso para sargento
6 de abril de 2006, 14h02
Um bombeiro militar conseguiu na Justiça do Distrito Federal o direito de se matricular e de freqüentar o Curso de Formação de Cabos e Sargentos. A decisão é do juiz Álvaro Luis Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. Cabe recurso.
Eder Jofre Antônio Pereira ajuizou ação com o objetivo de ser matriculado no curso para garantir sua promoção a 3º Sargento Bombeiro Militar. Sua matrícula foi recusada porque de outubro de 1996 a janeiro de 2001 ele respondeu a processo por crime previsto na legislação penal militar.
Na ação, ele alegou que já foi absolvido pela Justiça e que a matrícula só poderia ser negada se a sentença final não tivesse transitado em julgado, o que não ocorreu no caso. O juiz Álvaro Luis Ciarlini acolheu o argumento. Entendeu que é legítima a intenção do autor, já que ficou comprovado a sentença que o absolveu do crime. Destacou também que os documentos comprovaram que o bombeiro preenche o requisito de antigüidade, especificado no artigo 16 da Lei 7.289/84, e que o indeferimento da liminar retardaria ainda mais a sua possibilidade de promoção.
Processo 2006.01.1.004430-8
Leia a íntegra da decisão
Circunscrição: 1 – BRASILIA
Processo: 2006.01.1.004430-8
Vara: 112 – SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
Poder Judiciário
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Segunda Vara da Fazenda Pública
Autor: Eder Jofre Antônio Pereira
Réu: Distrito Federal
Autos nº: 4.430-8/06
D e c i s ã o
Vistos etc.,
Eder Jofre Antônio Pereira, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação sob o rito ordinário contra o Distrito Federal, com o propósito de ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos regido pelo edital 24/2005 e, após sua aprovação, ser promovido à graduação de 3º Sargento Bombeiro Militar.
Em breve relato, aduz o postulante que, no período compreendido entre outubro de 1996 e janeiro de 2001, ficou impedido de participar dos cursos de formação de cabos e sargentos, em virtude de ter sido denunciado por crime previsto na legislação penal militar.
Alega, todavia, ter sido absolvido em 15/01/2001, em virtude de o fato que lhe fora imputado não ter sido considerado como crime pelo douto magistrado sentenciante.
Diante da circunstância acima narrada, pleiteou administrativamente a sua promoção por ressarcimento de preterição, bem como a sua matrícula no CFS que teve início em fevereiro de 2006, sem, contudo, ter obtido êxito. Inconformado, o postulante interpôs recurso administrativo, o qual ainda não foi apreciado.
Tendo em vista a inércia da Administração, o postulante houve por bem recorrer ao Poder Judiciário, pleiteando, liminarmente, a sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos regido pelo Edital 24/2005 e, se aprovado, a sua promoção à graduação de 3º Sargento.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 13/75.
O Distrito Federal manifestou-se às fls. 81/88, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência, por reputar ausentes o periculum in mora e a verossimilhança das alegações. Nesse particular, ressalta a vedação legal à promoção de servidor com base em provimento judicial não definitivo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à luz da declaração de hipossuficiência de fl. 14.
Passo ao exame da medida de urgência.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança das alegações diante da existência de prova inequívoca, ou seja, uma forte convicção de que tanto as quaestiones facti, como as quaestiones iuris induzam que o autor mereça prestação jurisdicional emergencial a seu favor.
Em análise perfunctória do alegado, considero presentes os aludidos requisitos.
Colhe-se dos autos que o autor fora denunciado, em outubro de 1996, pela suposta prática de fato definido como crime, razão pela qual deixou, a partir de então, de figurar nos quadros de acesso para promoção ao posto de Sargento, por força do disposto no artigo 32, alínea “d”, da Lei 6.645/79, verbis:
Art. 32. O oficial não poderá constar em quaisquer quadros de acesso quando:
(…)
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado. [Ressalvam-se os grifos].
(…).
Tendo restado devidamente comprovada a definitividade da respeitável sentença absolutória, afigura-se-me legítima a pretensão do postulante. De fato, o dispositivo acima transcrito é cristalino ao dispor que o militar não poderá figurar nos quadros de acesso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.
Não fosse o bastante, os documentos colacionados aos autos indicam que o autor preenche o requisito da antiguidade, especificado no art. 16 da Lei 7.289/84.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se consubstanciado no fato de que o indeferimento da liminar retardaria ainda mais a possibilidade de promoção do demandante.
PAUTADeste modo, defiro o pedido liminar para determinar a matrícula e a freqüência do postulante na turma do Curso de Formação de Sargentos atualmente em andamento, salvo se o seu requerimento de matrícula houver sido negado por outro motivo.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2006.
Alvaro Luis de A. Ciarlini
Juiz de Direito
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