Posse de má-fé

Incra retoma terreno de reforma agrária que foi vendido

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6 de abril de 2006, 7h01

Um imóvel da União usado para assentar família em reforma agrária não pode ser vendido para outro assentado, sem a permissão do Incra de acordo com a legislação agrária.

Baseada na legislação, a Justiça Federal de Santa Catarina concedeu ao Incra a reintegração de posse de três glebas de terra situadas no projeto de Assentamento Antas, em São Miguel do Oeste (SC), ocupadas em desrespeito à legislação.

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Federal de São Miguel do Oeste, Moser Vhoss, que também condenou a posseira irregular à perda de eventuais construções, plantas e sementes. Cabe recurso.

De acordo com os autos, a posseira e o marido assinaram contrato de assentamento com o Incra em outubro de 1988, passando a ocupar a gleba de número 10. Em 2004, uma vistoria realizada pelo Incra descobriu que o casal tinha adquirido as glebas 11, 16 e 17 de outros assentados que deixaram de cultivá-las.

O Incra alegou que a posseira, por estar ocupando as glebas sem autorização, deveria ser considerada invasora e perder a posse irregular dos imóveis.

A posseira, por sua vez, pediu o reconhecimento do direito de se manter nos imóveis por usucapião, em função do tempo de ocupação, ou pelo menos a indenização pelas construções. O relator, porém, não aceitou o argumento e atendeu ao pedido do Incra.

Em sua decisão, o juiz Moser Vhoss explica que, os imóveis são de propriedade da União e não podem, segundo a Constituição Federal, ser adquiridos por usucapião. Além disso, a legislação agrária veda a alienação dos imóveis destinados a assentamento sem a autorização do Incra.

Ao longo do processo, ficou provado que, antes de adquirir os lotes, a posseira e o marido consultaram o Incra sobre a possibilidade dessa aquisição, obtendo resposta de que não poderia ser realizada. Por conta disso, o juiz entendeu que não houve boa-fé de parte do casal.

O juiz ressaltou, ainda, que o fato de o casal ter pagado pelas glebas não caracteriza, por si só, a posse de boa-fé. “O pagamento pela aquisição da posse até faria surgir presunção de boa fé se existisse prova de que a requerida e seu falecido marido desconheciam a impossibilidade de cessão clandestina dos lotes; no caso dos autos, porém, ambos tinham ciência plena dessa impossibilidade”, concluiu.

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