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6 abril 2006
Moralidade tardia
Constituição não proíbe nomear parente, diz desembargador
“Toda nomeação sem concurso público de seja lá quem for é e será sempre pessoal. Como o comissionado numa função de confiança pode ser um desconhecido?”. Com este argumento, o desembargador Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, sustenta que não há qualquer ilicitude ou inconstitucionalidade quando um juiz contrata um parente para trabalhar em seu gabinete.
Navegando contra a corrente, Ferraz de Arruda extinguiu, sem julgamento do mérito, ação popular de um advogado que pretendia a exoneração de todos os parentes não concursados do Legislativo e Executivo do município de Araçatuba (SP). O desembargador chamou de “clamor de moralidade tardia” as razões que levaram o juiz de primeira instância a conceder a liminar solicitada pelo advogado.
Ferraz de Arruda extinguiu a ação por entender que a inicial, por ser genérica, era inepta. Além disso, considerou que permitir que a decisão do Supremo Tribunal Federal extrapole as fronteiras entre os três poderes seria “arbitrária intromissão do Judiciário em assuntos administrativos assentados em norma constitucional”.
Em seu despacho, não faltaram críticas para a decisão do Supremo, que admitiu a constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça, proibindo o nepotismo. O desembargador ressaltou, por diversas vezes, que não há nada na Constituição que proíba a nomeação de parentes, única e exclusivamente por ser parente.
Para Ferraz de Arruda, a decisão do STF, baseada no que dispõe o artigo 37 da Constituição — obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade — concedeu ao CNJ “caráter inequivocamente legislativo”. Mais uma vez, ele sustenta: não há nada na Constituição que proíba a nomeação de parentes. “Só se pode impugnar a nomeação para o exercício de função de confiança quando não se assenta em precedente lei que a disciplina.”
“O artigo 37 se preocupa casuisticamente com o ato jurídico administrativo expedido e não em lançar o estigma generalizado de imoralidade sobre parentes cuja reputação, na maioria dos casos, não se compara nem de longe com a de muitos amigos nomeados”, defende o desembargador. “A imoralidade não está, pois, objetivamente no fato de ser parente, mas no uso ilegal desse direito, como ganhar sem trabalhar.”
O desembargador considera que o Supremo incidiu em “equívoco hermenêutico”, uma vez que o voto condutor do entendimento “implica necessariamente na conclusão de que toda nomeação de parente sem concurso público, ainda que fundada em lei, é imoral e pessoal”.
Leia a íntegra da decisão
Agravo de Instrumento: 540.079-5/6-00 Comarca: Araçatuba – 5ª Vara Cível Agravante: Antonio Edwaldo Costa presidente da Câmara Municipal de Araçatuba Agravado: Ermenegildo Nava
VOTO Nº 14.709
Vistos.
O advogado Ermenegildo Nava, com apoio em recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que proibiu, no âmbito do Judiciário, a prática do que se chama de nepotismo, intentou ação popular contra os órgãos públicos políticos Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e o administrativo Departamento de Água e Esgoto, todos do Município de Araçatuba, com pedido liminar, para que os parentes, até 3º grau, das autoridades públicas administrativas dos supra citados órgãos públicos, sejam demitidos de suas respectivas funções comissionadas.
O douto Juiz de Direito, recebeu a inicial e concedeu a liminar para que os parentes sejam demitidos “ad nutum”.
O presente agravo de instrumento é da parte do Presidente da Câmara Municipal de Araçatuba que se insurge contra o cabimento da ação popular, abertura de perigoso precedente contra a ordem pública, grave violação aos direitos adquiridos, arbítrio do r.despacho agravado, requerendo finalmente a suspensão liminar da ordem.
1. Com o devido respeito ao d. Magistrado, Dr. Vinicius Castrequini Bufulin, o seu despacho é absolutamente insustentável pelas razões a seguir expostas:
Muito embora não tenha sido objeto expresso do pedido do presente agravo, tem-se como implícita a questão do juízo de admissibilidade da presente ação popular, mormente pelo fundamento do r.despacho que sustenta a fumaça do bom direito na recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, assim como o prejuízo irreparável aos cofres públicos no fato de que a demora na tramitação do presente processo e o volume monetário do prejuízo será tão grande que não se pode garantir a solvência patrimonial dos co-réus. (fls. 191).
Por outro lado, o agravo de instrumento, por sua vez, é recurso que objetiva a correção daquilo que a parte julga processualmente injusto, de tal maneira que o juízo de segundo grau ingressa no curso do processo assumindo, no exame do despacho agravado, a presidência do processo e a atividade jurisdicional no amplo sentido de que a legislação processual lhe outorga, ou seja, o exame também dos pressupostos processuais e das condições da ação, sob pena de, se assim não o fizer, permitir que demandas aventureiras, como a presente, tenham curso e se prestem a finalidades outras que não seja aquela única objetivada pelo processo que é a de alcançar, com a sentença de mérito, o justo postulado pelas partes em litígio.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2006
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Vê-se que nitidamente em defesa própria o Des. ...
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