Execução trabalhista

Administrador voluntário responde por dívidas de empresa

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6 de abril de 2006, 12h11

Se uma associação sem fins lucrativos não tem patrimônio para quitar a dívida trabalhista, os bens de seus administradores podem ser penhorados, mesmo que os dirigentes não sejam remunerados. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes acolheram recurso de uma ex-empregada da Apae de Osasco e determinaram que a primeira instância prossiga a execução contra seus administradores. Cabe recurso.

Em 1999, a 2ª Vara do Trabalho do município condenou a entidade a pagar verbas e indenizações para a ex-funcionária. O processo entrou em fase de execução em 2001. Como a Apae não quitou o débito, a primeira instância bloqueou as contas bancárias da associação e tentou leiloar os bens penhorados, sem sucesso.

A trabalhadora, então, pediu à Vara do Trabalho que fosse aplicado para o processo o instituto da “despersonalização de pessoa jurídica”, que transfere a responsabilidade sobre dívidas a sócios e administradores de empresas. Como o pedido foi negado, a ex-empregada recorreu ao TRT-SP. Insistiu que a execução prosseguisse contra a presidente e a vice-presidente da entidade.

O juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator, entendeu que, “o fato de a ré ser uma associação que não busca auferir lucros para reparti-los entre seus associados não pode servir como um escudo para proteger os bens particulares de seus administradores”.

Para o relator, “a administração de uma instituição de Utilidade Pública Federal é um encargo da mais alta relevância, exigindo de sua diretoria grande dedicação e seriedade. Não se pode tolerar irresponsabilidade e descaso dos administradores de uma associação pela simples razão de não receberem, em tese, remuneração por suas atividades”.

“O risco do empreendimento, pouco importando sua finalidade, não pode ser transferido aos seus empregados, tampouco à sociedade. A responsabilidade pelo gerenciamento de uma associação sempre será daqueles que a administram”, concluiu.

Para o professor de Direito do Trabalho da PUC-SP e advogado do PLKC, Marcel Cordeiro, a decisão está de acordo com o artigo 2º, parágrafo 1º, da CLT. Pela regra, “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”

“Mesmo que seja a Apae, estamos tratando de empregador e empregado. A entidade tem de obedecer a mesma base legal de uma empresa com fins lucrativos. Quando falamos de empresa é bastante corriqueiro que o administrador responda pelos seus atos, inclusive com seu patrimônio pessoal”, esclarece o advogado.

De acordo com Marcel Cordeiro, o princípio da despersonalização de pessoa jurídica é muito forte nos Estados Unidos e veio para o Brasil em 1990, com o Código de Defesa do Consumidor. “Apesar de fazer parte do CDC, é uma lei federal. Assim, a Justiça do Trabalho trouxe o instituto para si para obrigar o administrador a responder pelos seus atos. Depois desse princípio, ficou até mais difícil fazer a defesa do patrimônio do empregador, porque agora o juiz tem embasamento legal para determinar a penhora”.

AP 02035.1999.382.02.00-1

Leia a íntegra da decisão

Natureza: Agravo de Petição

Agravante: Eliane de Camargo

Agravado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Osasco – APAE

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Osasco

Ementa:

Execução. Associação. Despersonalização de Pessoa Jurídica. Atividade expropriatória em face dos administradores. Demonstrado que a associação não apresenta liquidez mínima à satisfação da dívida, seja por insolvência, por fraude à execução (CPC, art. 593, II), ou ainda, por abuso da personalidade jurídica (Código Civil, art. 50), os bens de seus administradores ficam ao alcance da atividade expropriatória devido ao contido nos arts. 50 do Código Civil e 28, caput e § 5º, do CDC, c/c o art. 8º da CLT, bem como pela aplicação analógica do art. 592, II e V, do CPC.

A agravante alega que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica, prosseguindo-se a execução em face da presidente e vice-presidente da ré. Sem contra-razões. O Ministério Público teve vista dos autos.

V O T O:

1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.

2. Prosseguimento da execução. Diretores de entidade. A ré é uma associação formada por pais e amigos de excepcionais com o propósito de prestar-lhes assistência social (Código Civil, art. 53). É gerida pelos administradores eleitos em assembléia geral (Código Civil, art. 59; fls. 58/61), cujos atos obrigam a pessoa jurídica (Código Civil, art. 47). Os bens penhorados pertencentes à executada (fl. 194) não despertaram interesse em hasta pública (fls. 205/206), bem como não surtiu efeito o bloqueio de suas contas bancárias (fl. 216). Esses fatos demonstram que a associação não apresenta liquidez mínima à satisfação da dívida, seja por insolvência, por fraude à execução (CPC, art. 593, II), ou ainda, por abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (Código Civil, art. 50).

2.1. O fato de a ré ser uma associação que não busca auferir lucros para reparti-los entre seus associados não pode servir como um escudo para proteger os bens particulares de seus administradores. Ao contrário, a administração de uma instituição de Utilidade Pública Federal (fl. 177) é um encargo da mais alta relevância, exigindo de sua diretoria grande dedicação e seriedade. Não se pode tolerar irresponsabilidade e descaso dos administradores de uma associação pela simples razão de não receberem, em tese, remuneração por suas atividades, eis que cientes dessa condição quando assumem esse munus público. O risco do empreendimento, pouco importando sua finalidade, não pode ser transferido aos seus empregados, tampouco à sociedade. A responsabilidade pelo gerenciamento de uma associação sempre será daqueles que a administram.

2.2. Sobre despersonalização da pessoa jurídica, faço constar as observações de Suzy Cavalcante Koury:

“O fato de conter referência aos casos de aplicação, o que não é recomendável, pois permite polêmicas judiciais, não traz, contudo, maiores prejuízos, não só porque não de trata de enumeração numerus clausus, como também porque é o desvio de finalidade que justifica todas as hipóteses de aplicação da disregard doctrine.

Desse modo, não há falar que o artigo 50 do Código Civil restringe a aplicação da disregard doctrine, vez que prevê como uma das hipóteses autorizadoras precisamente a de desvio de finalidade, nem, tampouco, que modifica a regra contida no § 2º do artigo 2º da CLT, até porque se trata de norma especial, não sendo atingida pela lei geral”.

2.3. O mesmo raciocínio pode ser aplicado quanto à previsão de desconsideração da personalidade jurídica contida no caput, bem como no § 5º do art. 28 do CDC, eis que também se trata de norma especial que não pode ser atingida pela norma geral. No mesmo artigo supramencionado, Suzy Cavalcante Koury destaca o posicionamento de Couce de Menezes em relação à aplicabilidade do § 5º do art. 28 do CDC ao Processo do Trabalho: “Essa regra merece plena aplicação no processo do trabalho, vez que nada há na lei trabalhista a respeito dessa matéria. Ademais, a regra do CDC está em consonância com os princípios da efetividade, celeridade, proteção ao empregado, do resultado e do superprivilégio e superioridade do crédito trabalhista. Sem falar na circunstância de que a desconsideração da personalidade jurídica é um fenômeno com tintas semelhantes ao da despersonalização do empregador (arts. 1º, 10 e 448 da CLT), ao menos no tocante ao abandono dos dogmas e normas favoráveis à empresa e aos empresários”

2.4. Neste sentido, trago decisão proferida por esta Egrégia Turma: “BENS DOS SÓCIOS. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. O crédito exeqüendo tem natureza alimentar e os riscos do empreendimento correm por conta exclusiva do empregador, aplicando-se, portanto, ao direito do trabalho a multireferida teoria da despersonalização da pessoa jurídica, teoria essa também prevista no artigo 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como no artigo 50 do atual Codex Civil. (Acórdão nº 20050129281, Agravo de Petição nº 01314-2004-075-02-00-3, Rel. Juiz Valdir Florindo, Publicado em 01/04/2005)”.

2.5. Assim, os bens dos administradores da ré ficam ao alcance da atividade expropriatória devido ao contido nos arts. 50 do Código Civil e 28, caput e § 5º, do CDC, c/c o art. 8º da CLT, bem como pela aplicação analógica do art. 592, II e V, do CPC.

CONCLUSÃO:

Dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução em face dos administradores da ré.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

Juiz Relator – 6a Turma do Tribunal

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