Confusão federativa

Supremo devolve a São Paulo regulação de distribuição de gás

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5 de abril de 2006, 7h00

A ministra Ellen Gracie, presidente interina do Supremo Tribunal Federal, acolheu liminar para suspender o curso de processos que tramitam na Justiça Federal de São Paulo, sobre o fornecimento de gás canalizado no estado.

O Estado de São Paulo e a CSPE — Comissão de Serviços Públicos de Energia ajuizaram a reclamação, alegando que somente o STF poderia solucionar o conflito federativo entre a União, o estado de São Paulo, a ANP — Agência Nacional de Petróleo e agência estadual CSPE.

Em sua decisão, a 11ª Vara da Justiça Federal — Seção Judiciária de São Paulo deferiu pedido de tutela antecipada para impedir qualquer ato ou penalidade da CSPE em relação às instalações de transporte da TBG — Transportadora Brasileira Gasoduto e ao projeto GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás.

A defesa da CSPE, em parceria com a Comgás — Companhia de Gás de São Paulo, considerou que o juízo federal não tem competência para julgar a questão. Então, interpôs um Agravo de Instrumento para reformar a decisão. O pedido foi negado e o relator decidiu que seria da União e da ANP a competência para prestar e regular o serviço de fornecimento de gás canalizado ao Projeto Gemini e não do Estado de São Paulo e da CSPE.

Na reclamação ajuizada no Supremo o governo paulista e a CSPE pediam a imediata suspensão do processo e dos recursos que tramitam na Justiça Federal. Alegaram que a tramitação dos processos poderia configurar “inadmissível modo de ampliar indevidamente a competência da União em matéria de gás natural e, por conseguinte, restringir a competência privativa do Estado, violando-se, pois, o artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

A ministra Ellen Gracie, em sua decisão, disse que há “inegável relevância” nos fundamentos da reclamação no sentido da ocorrência de conflito federativo.

Ela ressaltou também a importância da continuidade da prestação do serviço público de fornecimento de gás canalizado e determinou a suspensão da decisão do relator no AI 2006.03003015778-8, que deferira pedido de antecipação de tutela. Por outro lado, a ministra manteve os efeitos jurídicos da decisão na ação principal (Ação Ordinária 2005.61.00.029794-9) que reconheceu a existência de conflito federativo.

A ministra Ellen decidiu, ainda, suspender, provisoriamente, o trâmite da Ação Ordinária perante a 11ª Vara Federal e dos recursos em curso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

RCL 4210

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