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5 abril 2006
Briga por competência
Supremo mantém ações de servidores na Justiça Federal
O plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a liminar do ministro aposentado Nelson Jobim que excluiu das novas competências da Justiça do Trabalho o julgamento das ações entre o poder público e servidores estatutários. A decisão de Jobim foi tomada em janeiro de 2005, ao analisar pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pela Ajufe — Associação dos Juízes Federais.
A ADI foi ajuizada contra o inciso I do artigo 114 da Constituição. O dispositivo teve sua redação definida pela Emenda Constitucional 45 e fixava como competência da Justiça do Trabalho “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Para a Ajufe, há inconstitucionalidade formal — os ritos de aprovação da emenda teriam sido desrespeitados. A entidade sustenta que o texto da Câmara era diferente do aprovado pelo Senado por conter o complemento “exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas, as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação”. E, por haver mudança, deveria ter retornado à Câmara.
O relator do processo, ministro Cezar Peluso, ao referendar a liminar de Jobim, sequer cogitou da possibilidade de haver vício formal. Por uma razão simples: o texto aprovado pelos parlamentares, e promulgado pelo Senado, era idêntico nas duas Casas.
Antes de referendar o entendimento, porém, o ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem. Ele não enxergou o interesse jurídico da Ajufe em questionar uma norma sobre competência. O relator, Cezar Peluso, avaliou que a entidade e seus representados tinham interesse na definição dos limites da competência da Justiça Federal. E que a atuação da Ajufe poderia se estender além da defesa de interesses econômicos de seus membros.
Na liminar, Jobim determinou a suspensão de qualquer interpretação que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar causas instauradas entre poder público e servidores com vínculo estatutário. O ministro Peluso seguiu o mesmo caminho.
Cezar Peluso lembrou que o Supremo já decidiu, no julgamento da ADI 492, que a inclusão no âmbito de competência da Justiça do Trabalho das causas que envolvam o poder público e seus servidores estatutários seria inconstitucional. “A razão é porque entendeu alheio, ao conceito de relação de trabalho, o vínculo jurídico de natureza estatutária vigente entre servidores públicos e a administração.”
Marco Aurélio divergiu. Para ele, o texto no qual se baseou o Supremo para julgar a ADI 492 é diferente do texto da Emenda 45. Ao referendar a liminar, segundo Marco Aurélio, os ministros atuam como legisladores positivos.
Último a votar, Sepúlveda Pertence concordou parcialmente com Marco Aurélio quanto à argumentação. Mas se disse horrorizado com situações jurídicas instáveis em razão de competência e preferiu aderir à maioria. “Como se trata de cautelar, é de alta conveniência não se deixar a questão em aberto”, finalizou.
Alexandre Machado é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2006
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