Justiça fluminense

Leia decisão de Joaquim Barbosa sobre Órgão Especial do TJ-RJ

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5 de abril de 2006, 19h42

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar da AMB — Associação dos Magistrados do Brasil sobre as eleições para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A AMB alegava que o pedido de resolução sobre a composição do órgão deveria ser analisado pelo Pleno, o que não ocorreu.

Segundo determina a Emenda Constitucional 45, metade dos 25 integrantes do Órgão Especial dos tribunais deve ser eleita. A outra metade é formada pelo desembargadores mais velhos, além do presidente do TJ.

Para o ministro Joaquim Barbosa, não há risco de lesão na demora da decisão que justificasse a concessão de liminar. “No ato atacado, o Órgão Especial do TJ-RJ, aplicando norma do regimento interno, interpretou o artigo 93, XI, da Constituição Federal, para rejeitar proposta de deliberação sobre projeto de resolução sobre a forma de eleição do Órgão Especial. Ao assim decidir, manteve a organização vigente no tribunal.”

Barbosa também observou que, se a liminar fosse deferida agora, praticamente esgotaria o objeto do pedido de Mandado de Segurança e “apresentaria o risco inverso de agravar a polêmica instaurada no TJ-RJ”, pois a segunda instância teria de aguardar o julgamento de mérito do mandado pelo Plenário do Supremo.

Leia a íntegra da decisão

MED. CAUT. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.391-7 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

IMPETRANTE(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB

ADVOGADO(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB, entidade substituta processual de desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra o ato do Órgão Especial daquele Tribunal constante da ata da 3ª sessão do órgão especial, realizada no dia 16.01.2006 (fls. 74):

“…

Processo nº 2005-233859 – Requerimento de eleição do órgão Especial – ‘Por maioria de votos, deliberou-se que a norma do art. 93, XI, da C.F. não é auto-aplicável, dependendo de Lei Complementar e, conseqüentemente, não há que se falar, no momento, em eleição pelo Tribunal Pleno, vencidos os Des. Marcus Faver, Álvaro Mayrink e Murta Ribeiro, que entendiam ser a norma autoaplicável, devendo o Órgão Especial ser convocado para tais fins e os Des. Roberto Wider e Luiz Zveiter, que entendiam não depender a norma de regulamentação, devendo o Tribunal Pleno ser convocado.”

Alega-se ofensa ao disposto no art. 93, XI, da Constituição Federal (conforme redação dada pela EC 45/2004), tendo em vista a indicada recusa, pelo órgão especial do tribunal, em reconhecer ao tribunal pleno competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal.

Sustenta-se a competência do STF para apreciar o presente pedido no disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal.

Pede-se liminar (fls. 18):

“… para suspender o ato coator, deforma a permitir que o Presidente do TJRJ submeta ao Tribunal Pleno a proposta de Resolução que foi inconstitucionalmente obstada no Órgão Especial e, assim, possam os desembargadores substituídos exercer a competência que possuem no âmbito do Tribunal Pleno do TJRJ”.

Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitei informações, que foram prestadas pelo desembargador presidente do TJ-RJ. Sustenta a autoridade impetrada, em síntese, que: (i) o STF não seria competente para julgar a impetração – fls. 91; (ii) a norma do art. 93, IX, da Constituição Federal carece de regulamentação por lei complementar – fls. 92/94; (iii) a decisão do Órgão Especial tem base regimental – fls. 94; (iv) número significativo de desembargadores do Tribunal subscreveram o entendimento adotado pelo órgão especial – fls. 95.

A entidade impetrante, a fls. 83-85, reitera o pedido de liminar.

É o relatório. Decido sobre o pedido de liminar.

Na linha do que decidido na AO 232 (rel. min. Sepúlveda Pertence, pleno, 03.05.1995) preliminarmente concluo ser competente o STF para apreciar pedidos como o presente, sem prejuízo de eventual deliberação em contrário pela Corte.

Não obstante, em relação ao periculum in mora, entendo que, no caso, não se verifica o risco alegado. No ato atacado, o Órgão Especial do TJ-RJ, aplicando norma do regimento interno, interpretou o art. 93, XI, da Constituição Federal, para rejeitar proposta de deliberação sobre projeto de resolução sobre a forma de eleição do Órgão Especial. Ao assim decidir, manteve a organização vigente no Tribunal.

Creio que o deferimento da liminar no presente momento praticamente esgotaria o objeto do mandado de segurança e apresentaria o risco inverso de agravar a polêmica instaurada no TJ-RJ na pendência do julgamento de mérito desta impetração pelo plenário do STF.

Do exposto, indefiro o pedido de liminar.

Tratando-se de questão relevante para o funcionamento do TJ-RJ, abra-se vista ao Procurador-Geral da República, para, lançado o parecer, seja incluído o feito em pauta na primeira oportunidade.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2006.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

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