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5 abril 2006
Duas mães
Justiça gaucha autoriza casal homossexual a adotar crianças
Um casal homossexual, em união estável, pode ser responsável legal por crianças adotadas. A decisão unânime é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que permitiu que um casal de mulheres seja responsável legalmente por crianças adotadas.
As duas crianças, de dois e quatro anos, já tinham sido adotadas por uma das mulheres. No entanto, a companheira queria dividir as responsabilidades e assumir oficialmente os deveres.
Em primeira instância, a Vara da Infância e da Juventude de Bagé (RS) aceitou o pedido. O juiz entendeu que a adoção garante aos dois irmãos direitos de herança, inclusão em planos de saúde e pensão alimentícia.
O Ministério Público recorreu da decisão. Entrou com uma Apelação Cível alegando que em nenhum momento a legislação se refere a um casal homossexual. A adoção, segundo o MP, valeria apenas para união entre homem e mulher.
O desembargador Luis Felipe Brasil Santos se valeu da jurisprudência da Justiça gaúcha, que em algumas decisões, admitiu a união estável de casais homossexuais, e a aplicou no caso atual.
De acordo com o desembargador, que foi relator do processo, a sua decisão se baseou no artigo 1622 do Código Civill que diz que duas pessoas só podem adotar em conjunto quando forem marido e mulher ou viveram em união estável. No caso, o casal vive junto há oito anos.
“Se o casal tem todas as características de uma união estável — vivem juntas com o intuito de constituir família, tem uma relação pública e douradora —, não importa o sexo das pessoas, elas devem ser tratadas com todos os direitos de uma família. Podem adotar em conjunto.”, declarou o Luis Felipe Brasil Santos.
Processo 70013801592
Leia a decisão
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE.
Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70013801592
COMARCA MINISTERIO PUBLICO APELANTE
ACÓRDÃO
Porto Alegre, 05 de abril de 2006.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, irresignado com sentença que deferiu a adoção dos menores P. (3 anos e 6 meses) e J.V. (2 anos e 3 meses) a L., companheira da mãe adotiva dos menores LU.
Sustenta que (1) há vedação legal (CC, art. 1622) ao deferimento de adoção a duas pessoas, salvo se forem casadas ou viverem em união estável; (2) é reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, entre homem e mulher; (3) nem as normas constitucionais nem as infraconstitucionais albergam o reconhecimento jurídico da união homossexual; (4) de acordo com a doutrina, a adoção deve imitar a família biológica, inviabilizando a adoção por parelhas do mesmo sexo. Pede provimento.
Houve resposta.
Nesta instância o Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
VOTOS
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR) -
A requerente L., fisioterapeuta e professora universitária, postula a adoção dos menores P., nascido em 07.09.2002, e J.V., nascido em 26.12.2003. Relata que ambos são filhos adotivos de L., com quem a ora requerente mantém um relacionamento aos moldes de entidade familiar há oito anos.
Em anexo estão os processos em que foi deferida a adoção de ambos os menores, que são irmãos biológicos, a L. Sinale-se que as crianças são cuidadas por L. desde o nascimento.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pleito. O recurso é do Ministério Público e se baseia na impossibilidade de ser deferida a adoção conjunta a duas pessoas, salvo se forem casadas ou mantiverem união estável (art. 1.622 do Código Civil), o que não se configura no caso, diante do fato de que a pretendente da adoção e a mãe já adotiva das crianças são pessoas do mesmo sexo. O parecer ministerial nesta instância é no sentido do provimento (ressalvado o erro material evidente na conclusão, ao dizer que opina pelo “improvimento”).
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2006
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