Doença extra

Hospital indeniza paciente que sofreu infecção hospitalar

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5 de abril de 2006, 7h00

A Furg — Fundação Universidade Federal do Rio Grande foi condenada a pagar indenização a uma mulher, vítima de infecção hospitalar contraída no hospital da fundação. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A universidade está obrigada a ressarcir os gastos que a paciente teve para tratar a infecção, além de R$ 100 mil pelos danos morais e os valores referentes ao salário que deixou de ganhar. Cabe recurso.

Os fatos ocorreram em 1995. A paciente se internou no Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr. para fazer uma cesariana. Dois dias depois, começou a sentir dores, febre e calafrios. Foi constatada uma infecção, que atingiu a pele, parte do tórax, as coxas e o tecido subcutâneo do abdômen. Por conta disso, ela teve de passar por várias cirurgias, inclusive em hospitais de Porto Alegre.

A paciente ingressou com ação na Justiça Federal. Alegou que, por causa dos problemas, teve de ficar afastada do trabalho e que todos os procedimentos a que foi submetida causaram grande ônus econômico, danos estéticos irreversíveis e intenso sofrimento físico e psicológico.

A 1ª Vara Federal de Rio Grande acolheu os argumentos e fixou a indenização em R$ 400 mil. A Furg recorreu. Sustentou que não poderia ser responsabilizada pela infecção e que o valor fixado pelos danos morais foi muito alto.

O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, relator, entendeu que a condenação deve ser mantida, já que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido. O desembargador destacou que a paciente “foi submetida a várias cirurgias e tratamentos dolorosos, foi afastada do convívio familiar em sua plenitude e de seu filho recém-nascido e esteve impedida de exercer sua profissão”.

No entanto, o relator entendeu que o valor fixado como indenização por danos morais deveria ser reduzido para R$ 100 mil, retroativos a julho de 1997. “Busca-se um valor que não seja tão pequeno que se torne inexpressivo, nem tão elevado que se torne fonte de enriquecimento”, lembrou.

Processo 2000.04.01.009297-3

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