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STJ admite legalidade de multas de trânsito com uso de radar

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4 de abril de 2006, 18h08

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade do uso de radar eletrônico para aplicação de multas de trânsito. Esta é a primeira vez que o assunto é discutido no tribunal. A decisão foi da 1ª Turma, que declarou válida as multas aplicadas contra uma empresa, por excesso de velocidade.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que este tipo de radar não aplica multa, apenas fornece elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito decretar a infração e impor as sanções legais.

A Arsky Assessoria Comercial Exportadora e Importadora acionou o Detran do Distrito Federal e o Dner-DF — Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal para que fossem suspensas as autuações e multas de trânsito por excesso de velocidade. A Arsky alegava que tanto a ausência de identificação do condutor do veículo quanto do agente de trânsito justificariam o cancelamento das infrações.

A primeira instância, com base no Código de Trânsito Brasileiro, negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença, o que permitiu levar a questão ao STJ. No Recurso Especial, a empresa alegou que o CTB exige a identificação do agente autuador, o que não aconteceu no caso já que as notificações foram emitidas por meio de dispositivos eletrônicos.

No entanto, o relator esclareceu que “há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam o auto de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito”. Além disso, tanto a lei quanto resoluções do Conselho Nacional de Trânsito afastam a necessidade da presença do agente autuador no momento do registro da infração.

O ministro também destacou que os radares eletrônicos são formas encontradas pela Administração de conter os altos índices de acidentes de trânsito.

REsp 77.2347

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