Aviso prévio

Concessionária tem que avisar consumidor antes de cortar energia

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4 de abril de 2006, 12h47

Corte de energia por falta de pagamento não pode ser feito sem notificação prévia ao consumidor. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que acolheu parte do pedido da Celg — Companhia Energética de Goiás contra decisão da Comarca de Luziânia (GO).

No caso, a Celg cortou o fornecimento da energia de um consumidor alegando a falta de pagamento da conta, sem informá-lo antes. O consumidor entrou com pedido de Mandado de Segurança contra a concessionária para o restabelecimento da energia, pois a conta estava paga. O pedido foi aceito.

A concessionária entrou com uma Apelação Cível contra o Mandado de Segurança. Alegou que não praticou ato ilegal e muito menos arbitrário, pois estava em estrito cumprimento de seu dever legal e amparada inclusive por inúmeras decisões jurisprudenciais que admitem o corte de energia elétrica. A Apelação teve provimento parcial no TJ-GO.

Em seu voto, o desembargador Zacarias Neves Coelho argumentou que não se discute a posição de que se o usuário não pagar a tarifa de energia ficará sujeito ao corte no fornecimento do serviço prestado. Observou que o corte não se dá automaticamente e, nesse caso, o usuário deveria ser advertido, previamente, dessa possibilidade, para que pudesse providenciar a quitação da dívida.

Ressaltou, ainda, que os documentos demonstraram a inexistência de débito por parte do consumidor, já que as faturas estavam quitadas. Segundo o desembargador, ficou evidenciada prática ilegal e arbitrária por parte da Celg. “Compete à empresa provar que o impetrante encontra-se em mora no pagamento das faturas e que efetivamente ocorreu sua notificação, para então proceder a supensão do corte de energia elétrica”, declarou.

De acordo com o desembargador, o caso não se enquadra nas hipóteses de corte de energia por falta de pagamento da tarifa do serviço público, porque não foi provada a notificação do usuário antes do corte.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação Cível em Mandado de Segurança. Corte do Fornecimento de Energia Elétrica. Consumidor Que Não Se Encontra Inadimplente.

I — Evidencia-se violação a direito líquido e certo, a ser amparado por ação mandamental, o de corte no fornecimento de energia elétrica quando o consumidor comprova o pagamento das faturas de sua responsabilidade, mormente se não houve aviso prévio do referido corte, conforme determina o artigo 6º, II da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão públicos, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.

II — Não se admite condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Apelo conhecido e parcialmente provido”.

Apelação Cível 85037-9/189 (200402440492)

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