Credor com ações

Acionista da BrT ganha prazo para demandar empresa

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4 de abril de 2006, 14h32

Os processos movidos contra a Brasil Telecom, que discutem o direito à complementação de ações, não prescrevem em três anos como prevê a Lei das Sociedades Anônimas, porque não está presente a condição de acionista, mas de credor. O entendimento, por 14 votos a 12, é da 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O julgamento pretende uniformizar as decisões em casos análogos e valerá como precedente jurisprudencial. A Apelação foi interposta por Lia Scholles contra a decisão de primeiro grau que havia declarado extinto o pedido, com base na Lei das S.A, com a modificação introduzida pela Lei 10.303/01. O dispositivo afirma que a ação movida pelo acionista contra a sociedade prescreve em três anos, qualquer que seja seu fundamento. A lei entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2002 e a ação foi protocolada em 9 de março de 2005.Mas a maioria dos julgadores do TJ-RS entendeu que a demanda discute o cumprimento de obrigação em contrato de participação financeira, questão a ser resolvida pelo Código Civil.

Para o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, as ações propostas a partir de 1º de março de 2005, três anos depois do início da vigência da modificação na Lei das Sociedades Anônimas, estão prescritas. Votaram com o relator mais 11 desembargadores. Mas esse entendimento foi vencido.

O Desembargador Pellegrini, que abriu divergência, considerou que a reclamação da diferença acionária não decorre da condição de acionista, mas de credor de obrigação não cumprida por parte da empresa.

Citou decisão do Superior Tribunal de Justiça em que foi discutido o contrato de participação financeira na CRT/Brasil Telecom. “O contratante tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado”, afirmou. E afastou a incidência da prescrição.Também votaram no mesmo sentido, mais 13 desembargadores do TJ-RS.

A 5ª Turma é integrada pelos desembargadores das 5ª e 6ª e 9ª a 20ª Câmaras Cíveis do TJ.

O julgamento apreciou apenas a questão da ocorrência ou não da prescrição. A questão concreta será ainda apreciada pela 10ª Câmara Cível do TJ-RS.

Processo: 70.013.792.072

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