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3 abril 2006
Benefício do INSS
Renda não é única maneira de provar necessidade da família
Existem outras formas de se analisar a necessidade de benefício fornecido pelo INSS além da renda familiar. Este foi o entendimento da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou a manutenção da pensão paga para um doente mental.
O INSS argumentou que o doente não teria direito ao benefício porque sua família possuía "renda per capita igual a um quarto do salário mínimo e não inferior, como exigido pela Lei 8.742 de 1993".
O benefício de amparo social estabelecido no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". No entanto, o parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, considera que a renda deve ser de menos de um quarto de salário mínimo mensal para cada membro da família do beneficiário.
Segundo informações prestadas no autos por um oficial de Justiça, falta saneamento básico e luz elétrica no lugar onde vive o doente e sua família. A única renda familiar, de acordo com os autos, é proveniente da aposentadoria de um salário mínimo do pai do rapaz, que arca com todas as despesas básicas e mais os remédios necessários para controlar a doença do filho.
Para o relator, juiz federal convocado Aluisio Gonçalves, "deve-se utilizar de outros critérios para perquirir o estado de miserabilidade do autor, não perdendo de vista a finalidade do referido benefício de amparo social, sobretudo se considerarmos o absurdo do caso em concreto, pois acaso o pai do autor recebesse um centavo a menos já estaria dentro dos parâmetros legais".
Processo. 2001.51.07.000093-3
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2006
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