Professor não vê mudança na legislação como solução

4/04/2006 12:28Mauro Garcia (Advogado Autônomo)Fracos os comentários do tal professor (como di...
Fracos os comentários do tal professor (como diria Jobim, parodiando Demenasques de Ortega: "quem sabe faz, quem não sabe critica".A FGV poderia chamar teóricos das disciplinas de economia e, principalmente, de administração de empresas. Estes sim, iriam demonstrar as verdadeiras necessidades do Judiciário. Colocar na mão de advogados (operadores do direito) reformas de cunho administrativo e funcional é o caos.
4/04/2006 11:57Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)Toda essa celeuma é inócua.- Não se está nem a ...
Toda essa celeuma é inócua.- Não se está nem a falar do invólucro e sim da sua decoração.- O conteúdo foi esquecido.- Explique-se como é possível fazer alterações tópicas do CPC, sem uma bússola norteadora.- As causas da lentidão do judiciário são múltiplas e difusas e localizam-se nas vísceras e não na forma.- Sabe-se que há muito o formalismo vai perdendo importância nas teorias jurídicas, e a máxima expressão do formalismo é a súmula vinculante que apegará- se no futuro a características totêmicas, e com a crença no totem historicamente já se sabe os monstros que foram criados inclusive os regimes nazi-facistas.- Como alterar ou formar boa estratégia em terreno desconhecido. –Desconhece-se o mínimo, ou seja, a produção individual de um juiz e, quando nele se foca é porque ele expressa um nicho produtivo, representado pela sua vara e ofício e respectivos auxiliares.-A grande verdade é que é abominado o controle de produção no judiciário como se isso fosse uma grande heresia.-A transparência para a sociedade da quantificação e seu uso para diagnose dos gargalos é essencial. -Isso é básico e sem estatística não se faz planejamento nem eficazes instrumentos de ação para movimentar produtivamente o processo.- Meramente, falta diagnóstico e coragem para apontar a grande verdade.- O judiciário é lento porque é um paquiderme que não se move atolado nas adiposidades do burocratismo excessivo, formalidades grotescas e falta de motivação para a produção, uma vez que produzindo ou não o salário e os benefícios sempre vem em dia.-Não que o CPC não necessite reforma, inclusive na questão das cautelares onde se entra com uma ação e depois deve se entrar com a principal, quase sempre já sem assunto uma vez que esgotado na preparatória. – Isso pode e deve ser mudado, ainda mais que a tutela antecipada veio para acertar isso e pode servir de inspiração, também para a tutela cautelar e os fundamentos da ação em peça única .- No resto, suprimir recursos é poluir a boa doutrina que vem sendo aperfeiçoada no mínimo desde o direito romano e essencialmente pelos pensadores do processo dos dois últimos séculos.- Não passa essa atitude de tampar o sol com véu.- Um código que apesar de seus defeitos é coeso e harmônico está sendo transformado num aleijão, que perderá toda a sua funcionalidade.- Pelas repercussões espantadas até de componentes do Judiciário muitas dessas reformas mal elaboradas não serão obedecidas nem pelos próprios juízes, conforme artigos que estão vindo a lume.
4/04/2006 11:01Ampueiro Potiguar (Advogado Sócio de Escritório)É impressionante como tudo, hoje, é reduzido ao...
É impressionante como tudo, hoje, é reduzido ao econômico. Não têm razão aqueles que acusavam certa filosofia política de analisar os fatos sociais à luz do chamado materialismo histórico, portanto. Os "Males do Judiciário", veja-se, é discutido por um prof. de Economia. Que o nosso judiciário está hipertrofiado com tantos recursos, não há dúvida. Mas, daí, surpimí-los é um crime. Contra a cidadania. Recursos são postos em prática, por quê? Porque o congestionamento motiva decisões as mais exdruxulas possíveis. Sem os recursos as partes ficarão órfãos exatamente daquilo que procuram: a Justiça. O que não se discute,por escrúpulos dogmáticos, é a qualidade de simples despachos até veneráveis acórdãos. Na mor das vezes em total dissonância com o Direito.Material e Processual. Se as decisões estiverem em conformidade com as postulações e o Direito, qualquer recurso será superflúo. Porém, suprimí-los, para a correção de falhas funcionais ou humans é o cúmulo da negação do Direito.
3/04/2006 23:26Carlos Alberto Dias da Silva (Advogado Autônomo - Civil)Urge encararmos o verdadeiro problema do judici...
Urge encararmos o verdadeiro problema do judiciário: A Súmula Vinculante, quem viver verá, será a formidável ferramenta para a remoção da morosidade do Judiciário, tanto que evidenciará a necessidade de ampliação do seu efeito às súmulas de todos os Tribunais Superiores. Eis que a discricionariedade do julgador hoje é ilimitada, admitida mesmo quando contraria o direito pacificado e claro quanto às hipóteses da sua aplicação e, assim, servindo de instrumento de favorecimento com cunho legal, como não raro presenciamos nas lides forenses ou, ainda, como mero fator (capricho, interesse ou incompetência) de protelação do feito pelo magistrado quando, no caso, acaba por exigir da parte impetração de recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis e imparciais. E, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do direito, gerando as mudanças quando necessárias. A súmula vinculante não engessa o Direito, mas sim, mantém o julgador no cumprimento da Lei que traduz o Direito. O que, mister convir, é indiscutivelmente salutar. – Na Alemanha, por exemplo, a súmula vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua 'liberdade' para julgar. O recente episódio do nepotismo e a escancarada resistência demonstrada contra a sua erradicação, com a devida vênia, veio aflorar a real situação desta instituição. Precisamos aceitar o fato de que a toga, infelizmente, não tem o condão de transformar homens em arcanjos. Agora, com as esperanças renovadas, a sociedade aguarda de seus legítimos representantes por outra imprescindível e impostergável regulamentação, qual seja: a 'punição severa aos magistrados e servidores do Judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual', outro passo decisivo rumo à viabilização do dispositivo Constitucional: CF, art. 5º, LXXVIII: 'A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'." Carlos Alberto Dias da Silva – advogado, Belo Horizonte/MG

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