Aumento exagerado

Prefeito e vice de Sete Lagoas têm de devolver salários

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3 de abril de 2006, 15h02

O prefeito Ronaldo Canabrava e o ex-vice-prefeito Paulo Henrique Lanza dos Santos de Sete Lagoas (MG) foram condenados a devolver aos cofres públicos os salários de janeiro a agosto de 2001. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os réus, eleitos para o mandato de 2001 a 2004, foram acusados de terem os seus subsídios elevados, indevidamente, de R$ 11, 5 mil e R$ 5,7 mil para R$ 20 mil e R$ 10 mil, através da Lei 6.423/00 editada em dezembro de 2000 pela Câmara Municipal.

No entendimento dos desembargadores, a ação civil pública movida pelo Ministério Público buscou apenas corrigir uma situação irregular que se configurou em mau uso do dinheiro público.

O prefeito, que se elegeu para um segundo mandato, rebateu as acusações, impondo à gestão anterior a iniciativa pela edição da lei 6.423/00. “Essa lei foi votada, sancionada e publicada no apagar das luzes da gestão 1997 a 2000, com o objetivo de causar desgaste dos recém-empossados junto à opinião pública”, acusou. A Câmara Municipal afirmou que apenas aprovou o projeto, atribuindo ao prefeito anterior a responsabilidade de sancionar a lei.

Canabrava reconheceu a ilegalidade da lei, no entanto alegou a impossibilidade de restituir os valores recebidos. Pediu que a devolução fosse a partir da concessão da liminar que suspendeu os efeitos da lei em setembro daquele ano.

O vice-prefeito à época dos fatos, Henrique Lanza dos Santos, também contestou a ação, pois entendeu que a lei que fixou os subsídios pela Câmara Municipal atende aos princípios da Administração Pública. E questionou, também, a legitimidade do MP para propor a ação.

Para os desembargadores, a lei municipal que elevou a remuneração mensal do prefeito e vice-prefeito de Sete Lagoas ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade. “O ato é lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa. Em tempos de economia estável e baixa inflação, não há justificativa plausível para o aumento concedido aos agentes políticos acima de 73%”, ressaltaram.

Processo: 1.0672.01.0556672-3/001

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