Bala perdida

Estado deve indenizar cidadão baleado por policial

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3 de abril de 2006, 14h49

As entidades estatais têm a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa do autor da lesão. Só a existência de culpa da vítima poderia afastar a responsabilidade do estado. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o estado mineiro a indenizar um motorista profissional, que foi atingido por uma bala disparada por um sargento da Polícia Militar na tentativa de evitar um assalto dentro de um ônibus coletivo.

A indenização por danos materiais foi fixada em uma pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, desde a data do acidente. Pelos danos morais, a vítima receberá 40 salários mínimos, equivalente a R$ 12. mil.

O motorista alegou que teve de se submeter a cirurgia para retirada da bala que ficou alojada na região interna do seu joelho direito, foi declarado inválido para o trabalho. Durante a renovação de sua carteira de habilitação, o Departamento de Trânsito o considerou inapto para a profissão de motorista profissional, rebaixando a categoria de sua CNH. “Tive minha vida material frustrada”, lamentou. A vítima sustentou ainda que o acidente aconteceu durante o percurso entre o seu serviço e sua residência, período que estaria compreendido na jornada de trabalho.

Já o estado argumentou que não é culpado pelo acidente, porque o policial estava no estrito cumprimento de seu dever legal e que, em caso de indenização, a responsabilidade seria da firma onde trabalhava o motorista. Além disso, ressaltou que a vítima já recebe pensão pelo INSS devido à perda de sua capacidade de trabalhar. “Trata-se de uma tentativa de enriquecimento indevido, uma vez que ele tenta receber duas pensões pelo mesmo motivo”.

No entanto, os desembargadores reconheceram que a condenação do estado encontra amparo na própria Constituição Federal, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreram os fatos.

Processo: 1.0024.02.853081-4/001

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