Barrado no banco

Discussão não gera indenização por danos morais

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3 de abril de 2006, 13h11

Discussão não gera indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais de Divino Barbosa da Silva contra o Banco Itaú e Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança.

O autor da ação argumentou que foi barrado pelo vigia na porta eletrônica do Itaú por 15 minutos, chegando a quebrar a gaveta lateral da entrada devido ao nervosismo.

O desembargador Walter Carlos Lemes entendeu que o desentendimento estabelecido também por conduta do autor não gera dano moral. “Nesse caso, o dano moral inexiste. Há sim, o dissabor da discussão, o constrangimento que todo bate-boca promove, mas não ofensa à moral do autor”, destacou.

Lembrou, ainda, que as portas giratórias são um “mal necessário”, pois dificultam a ação dos assaltantes e que o fato de a porta giratória travar a passagem do cliente não é motivo para despertar uma reação violenta capaz de lesar a gaveta onde se colocam os objetos que impediriam o acesso à agência bancária.

“Ao que parece as pessoas hoje em dia estão muito estressadas e perdem o bom humor facilmente. Afirmo que uma coisa é ter motivo e outra é ter razão. O autor teve motivo para chatear-se, mas isso não lhe confere razão bastante para admitir como correta a conduta de pegar seus objetivos de forma tão violenta que danificou o aparato bancário”, ponderou.

Para o desembargador, a atitude do vigia também é injustificável, pois, a seu ver, tanto ele como o cliente, agiram de forma precipitada e mal humorada. “Ambos tiveram condutas equivalentes pela falta de civilidade, compreensão e até de pedido de desculpas”.

Leia a ementa do acórdão

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Dano Moral e Material. Mero Dissabor para o qual contribuiu o Autor. Inviabilidade.Merca contrariedade, decorrente de discussão estabelecida também por conduta do autor não dá ensejo a dano moral ou material. Apelo conhecido e improvido”.

Apelação Cível 94.317-6/188 (200503260260)

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