Falha no sistema

Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente vítima de fraude

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2 de abril de 2006, 7h00

Banco tem de indenizar cliente por saques indevidos na conta corrente de cliente. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O colegiado condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve R$ 23,2 mil sacados de sua conta por fraudadores.

Depois de perceber os saques, o autor da ação procurou o gerente da agência, que providenciou a troca de sua senha. Porém, o banco levou dez dias para creditar a importância na conta corrente do cliente. Ele alega que teve de pedir dinheiro emprestado a familiares para cumprir seus compromissos financeiros durante o período. Sentindo-se lesado, o cliente recorreu ao Juizado Especial.

O Banco do Brasil recorreu, argumentando que a sentença violou o devido processo legal em razão de imposição da inversão do ônus da prova. Alega ainda que o cliente não comprovou o dano moral sofrido, e o valor fixado (R$ 2 mil) é exorbitante.

Entretanto, a 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso do cliente, elevando o valor da indenização para R$ 5 mil. Para os juízes, a não restituição imediata do dinheiro para a conta do correntista denota considerável desrespeito ao cliente.

“Tenho que o valor arbitrado há de ser majorado para que a condenação cumpra suas finalidades pedagógica e punitiva, pois incontáveis têm sido os casos idênticos ao que está em apreciação, sem que o conceituado banco adote qualquer providência para corrigir seu deficiente serviço”, ressalta o relator, juiz João Batista Teixeira.

O relator esclarece que a prova de deficiência do sistema adotado pelo banco somente por ele poderia ser feita, uma vez que o consumidor não tem acesso às instalações da agência bancária. Por isso, não há que se falar em violação do devido processo legal, afirma.

Esse fato, aliado à verossímil alegação e à hipossuficiência do consumidor, autoriza, conforme o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova. Além disso, para os julgadores, as circunstâncias do fato foram suficientes para caracterizar o dano moral, não sendo corriqueiras.

Segundo o acórdão, é legal a opção de disponibilizar a movimentação bancária por meios eletrônicos, inclusive pela Internet, mas cumpre ao banco adotar meios que se mostrem seguros, confiáveis e capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, assumindo a obrigação de reparar o dano moral e material em caso de falhas.

Processo: 20040110539658

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