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1 abril 2006

Duplicata protestada

Empresa que não prova pagamento não pode reclamar na Justiça

Por Priscyla Costa

Empresa que paga duplicata por meio de depósito bancário com um dia de atraso e não vai até o cartório para retirar o protesto, não pode cobrar na Justiça indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Turma livrou a empresa Gerdau de indenizar a Corbari Engenharia Indústria e Comércio.

A Corbari ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais alegando que uma duplicata foi protestada indevidamente, porque já estava quitada por meio de depósito bancário. A Gerdau contestou o argumento. Disse que pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, que a empresa pagou a duplicata um dia depois do vencimento e que o depósito bancário não é a forma legal para a quitação de duplicatas, como dispõe o artigo 9º, parágrafo 1º e 2º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).

A primeira instância não acolheu os argumentos da Gerdau, condenando-a a pagar R$ 30 mil como indenização. As partes apelaram. A Gerdau para afastar a condenação e a Corbari para aumentar o valor da indenização.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu apenas o recurso da Gerdau, representada pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados. Entendeu que a Corbari Engenharia Indústria e Comércio desobedeceu ao que dispõe a Lei das Duplicatas no que refere a forma e prova de pagamento, além de que não houve consentimento da Gerdau para autorizar outro tipo da quitação da duplicata.

“Imagine só se vira moda: todo o devedor começar a fazer pagamento, a seu bel prazer, através de ordem de crédito por teleprocessamento — OCT, sem prévio acordo com o credor. Lógico que tal situação produzirá, sem dúvidas, muitas confusões e discórdias, como aconteceu no caso dos autos”, observou o relator, desembargador Paulo Hatanaka.

Para o relator, “na situação, ocorreu abuso e ilegalidade por parte da empresa-autora que agiu unilateralmente e sem obediência aos preceitos legais, sem a prévia concordância da credora”.

“Agiu, pois, na situação, a empresa-autora com culpa, na modalidade de negligência e imprudência, ao fazer, sem concordância expressa da credora, o pagamento da mencionada duplicata através de ordem de crédito por tele-processamento, procedimento este que não está previsto em lei”, concluiu.

O Tribunal de Justiça paulista negou a ação de indenização por danos materiais e morais da Corbari e a condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 20%. As partes ainda podem recorrer.

Apelação 1.046.082-9

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2006

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