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30 setembro 2005

Pacto democrático

Direito do cidadão de revogar mandato eletivo é legítimo

Por Eliseu Fernandes de Souza

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No estado democrático de direito, o cidadão é o legítimo titular do poder, e, embora o exerça por representantes, constitui‑se sujeito de direito do pacto da democracia, provedor de significativa parcela da Soberania do Estado.

Nessa condição, tem legitimidade para impor a destituição do mandato que outorgou ao representante, e cuja finalidade foi desvirtuada por conduta ilícita, especialmente se reveladora de organização criminosa dentro do poder, improbidade e peculato em proveito próprio, incompatibilizando o exercício da representação, momento em que o agente político passa a ser nocivo à soberania popular, e ao estado democrático de direito.

Instalada, então, a infidelidade, rompe‑se a cláusula de representatividade, o mandato perde a eficácia e o exercício do poder torna‑se ilegal. Do contrário, permitir‑se‑ia a transformação do cargo exercido pelo mandatário em reduto de ilícitos e conveniências pessoais, levando os postulados e princípios constitucionais que vela a administração pública à simples quimera, letra morta. Com efeito, deixa de haver confiança e fidelidade, rompendo todos os postulados da soberania cidadã, razão da própria existência do Estado.

Diante da hipótese em que sobre a totalidade ou quase totalidade dos membros imputa‑se o mesmo ilícito, caracterizando o impedimento ou suspeita, inviabilizando a investigação política, não se pode conceber como um poder de estado democrático possa "funcionar" sob o comando de agentes organizados com a finalidade fraudar o erário e administração pública, na prática de crime.

Em tais circunstâncias não se pode esperar eficácia do processo político por não poder os investigados julgarem a si mesmos. Então, como fica, continuam no poder, e não há solução? Não é bem assim.

Por inspiração de bom senso, não se pode considerar um impasse e deixar permanecer essa afronta ao direito da cidadania, à Constituição e à própria instituição da República.

Ora, a Constituição, ao estabelecer competência e atribuição aos poderes do Estado, implicitamente conferiu ao poder judiciário a cláusula do princípio dos poderes implícitos, que lhe permite encontrar meios para decidir e atingir os fins da justiça, quando o fato jurídico é lesivo a direito, e a composição do conflito não se encontrar prevista expressamente no ordenamento jurídico. Contudo, exige deliberação excepcional, em proteção ao interesse público, de acordo com a concepção inspirada pelo Juiz Marshal da Suprema Corte Americana, em 1805.

Nessa mesma linha se estabeleceu a máxima do Juízo: dá‑me o fato e dar‑te‑ei o direito.

Refletindo acerca dos princípios e postulados constitucionais, fontes dos direitos e garantias da cidadania, detentora dos poderes do Estado, não há impasse para se elaborar uma solução de casos como a situação posta ao debate. Ora, se o poder emana do povo, que o exerce por mandato outorgado a representantes, sob compromisso de fielmente bem cumpri‑lo, estabelecida a incompatibilidade de conduta que não permite ao mandatário permanecer no poder, e criado o impasse pelo impedimento de todos os parlamentares sob suspeita, não tenho dúvida em afirmar a possibilidade de extinção do mandato pela via judicial, até pela impossibilidade de outra forma, ou inexigibilidade de outro meio. Frise‑se, ademais, que o mandato não constitui direito absoluto do mandatário, como de resto contra a ordem constitucional não há direito absoluto.

No âmbito do processo político, nenhuma dúvida há no tocante à extinção coletiva do mandato, que se dá com a dissolução do parlamento no sistema parlamentarista, em casos de revolução quando se instala o Poder Constituinte, e com o término do mandato de todos os parlamentares, são exemplos clássicos.

Há ainda outra hipótese de extinção coletiva, anômala, do mandato parlamentar, que ocorre quando a Suprema Corte declara inconstitucional lei Estadual que haja criado um Município e que já se encontra instalado, com a extinção do município, todos os cargos do executivo e do legislativo são extintos.

Em relação à extinção individual de mandato, em alguns países há o chamado Recall, que consiste na previsão constitucional de o eleitor desfazer ou revogar o mandato parlamentar daquele que não o honra.

Aliás, no Brasil as primeiras constituições de estados como Goiás, São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, previam expressamente o Recall.

Insisto, contudo, que essa possibilidade existe por força dos enunciados e princípios da Constituição da República. O princípio da universalidade da jurisdição, estabelecido no inciso XXXV, art. 5º, o princípio da moralidade, o princípio da igualdade e o princípio da isonomia recomendam uma interpretação sistemática, de modo a admitir que, em sendo possível ao mandatário renunciar, não há como, em contra partida, negar‑se ao mandante‑cidadão o direito e a legitimidade para revogar o mandato outorgado pelo voto, quando ocorrer lesão ao direito da soberania do poder popular.

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(Continua...)

Eliseu Fernandes de Souza é desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia

Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2005

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Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

11/03/2006 14:00 Milton (Funcionário público)
Falta instrumentos da consciencia popular, vind...
Falta instrumentos da consciencia popular, vindo da educação...
11/10/2005 14:58 Nats (Estudante de Direito)
Muito boa a colocação do Sr Eliseu. Bem explica...
Muito boa a colocação do Sr Eliseu. Bem explicativa para pessoas como eu, estudantes de Direito. Repleta de princípios constitucionais que nos fazem refletir e concluir que o Estado Democrático de Direito esta violando a Soberania Popular. Adorei o artigo! MUITO BOM Natália Egler

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/10/2005.