Falta de sinalização

Empresa ferroviária é condenada por acidente em cruzamento férreo

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29 de setembro de 2005, 18h40

Uma empresa ferroviária foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais aos três filhos de um trabalhador autônomo que morreu em acidente na linha férrea de Juiz de Fora, em Minas Gerais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, que também condenou a empresa a pagar à filha do morto, menor à época do acidente, uma pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, até que ela complete 25 anos.

O acidente aconteceu em maio de 1987. O carro que o trabalhador dirigia bateu em uma locomotiva de cargas num cruzamento de vias férreas. Com o choque, o carro foi destruído e arrastado por alguns metros e o motorista sofreu afundamento de crânio, que causou sua morte.

Atrás do veículo seguia um ônibus transportando trabalhadores, que assistiram ao acidente e, no depoimento, afirmaram não ter ouvido nenhum apito avisando a aproximação do trem. Moradores do local declararam que o condutor da locomotiva apitou muito próximo do cruzamento, tornando inevitável a colisão, que não é a primeira a acontecer no local.

A empresa alegou que a culpa pelo acidente foi do condutor do veículo, que não respeitou a sinalização de “pare, olhe, escute” na passagem de nível. O desembargador Francisco Kupidlowski, relator da matéria, destacou que a falta de sinalização adequada do cruzamento “dá bem uma dimensão do descaso que a empresa tem pela manutenção do local, tornando-se a única a se omitir, relevantemente, para que acidentes ali ocorram, ressaltando que a prova informa não ser o primeiro no mesmíssimo lugar de travessia férrea”.

O relator entendeu que, pelo fato de o acidente ter acontecido por volta das 19 horas (horário em que a visibilidade é menor) e os depoimentos confirmarem que o trecho é mal sinalizado, “cabe à ré [empresa férrea] promover obstáculos a que veículos automotores possam cruzar a linha férrea a qualquer momento, sabendo-se que a utilização de cancelas próprias, que se fechem automaticamente à aproximação de um comboio, seria o ideal”.

Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Fábio Maia Viani acompanharam o voto do relator. Como a empresa mantinha contrato de seguro, os desembargadores autorizaram a cobrança junto à seguradora do valor da indenização a que foi condenada, descontado o valor da franquia.

Processo 2.0000.00.505754-3/000

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