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29 setembro 2005
Poder investigatório do MP
Afã persecutório não pode comprometer regime de liberdade
Sem as generalizações indevidas, injustas e injustificadas, pode-se reconhecer procedência às críticas relativas à ineficiência e à morosidade das investigações, assim como não é destituído de verdade o argumento do Ministério Público de que “não é raro ver-se policiais que são responsáveis pela prevenção e repressão da criminalidade envolvendo-se com o crime organizado e na prática de atos de corrupção com o objetivo de impedir a investigação de delitos, bem como cometendo atos de violência (p.ex: tortura) ou abuso de poder”. Esse envolvimento não é apenas da polícia. Uma das características do crime organizado está no envolvimento de autoridades públicas como um dos modos de sua ação e de sua impunidade. Não falta quem diga que o fato de a polícia estar na linha de frente da investigação criminal contribui para a contaminação de alguns de seus elementos, e não é garantido que, se o Ministério Público assumisse tal condição, ficaria imune aos mesmos riscos.
(José Afonso da Silva – rbccrim 49/369)
I – Noções introdutórias
A despeito das críticas que freqüentemente lhe são endereçadas e do preconceito de que é vítima por parte de segmentos dos operadores do Direito, o inquérito policial, presidido pela autoridade da polícia judiciária, sempre foi e segue sendo instituto fundamental no sistema processual penal brasileiro.
Basta, no entanto, ocorrer um crime de grande repercussão para que sejam formadas “equipes especiais” e constituídas comissões apuradoras, ou vozes se levantarem para criticar a atividade investigativa policial, ponta mais visível desse iceberg. Entram em cena os experts de ocasião, aqueles que para tudo têm pronta e barata solução.
Ilude-se a opinião pública com a adoção de medidas simbólicas, de fachada, demagógicas e efêmeras mas sabidamente ineficazes, alardeando-se, com exacerbada ênfase, os crescentes índices de criminalidade. Proclama-se a urgente necessidade de soluções imediatas.
Sem se considerar a proporcionalidade com o aumento demográfico e o fenômeno da desordenada concentração urbana, vivencia-se, contemporaneamente, uma espécie de propaganda do pânico, uma exploração quotidiana e amplificada da violência, da ênfase do comportamento audaz dos infratores, do arsenal militar em mãos das chamadas “organizações criminosas”, fator que aterroriza a sociedade e a convida a considerar medidas extremas e nem sempre civilizadas para o combate à criminalidade.
Instilam-se o receio e o medo coletivos, predispondo-nos a aceitar medidas excepcionais, de legalidade duvidosa, para reprimir o crime, punir, “prender e arrebentar” (ou, como hodiernamente, prender antes e investigar depois - através das famigeradas prisões temporárias -, ou, ainda, “atirar antes e perguntar depois...”). Argumenta-se com a intolerável violência, com a inaceitável impunidade.
É nesse cenário que florescem exóticas (no sentido de importadas) propostas no campo penal e processual penal, como panacéia para se equacionar a complexa questão da criminalidade. São fórmulas prontas e acabadas, quer para exacerbar a punição, quer para suprimir garantias processuais que são conquistas da civilização humana, ou, ainda, para suprir alegadas deficiências do aparato repressivo do Estado.
Dentre estas, contemplamos, com grave preocupação, a proposição do Ministério Público de avocar, para si, a competência para comandar investigações criminais, esvaziando as atribuições constitucionais da polícia judiciária. Aqui também se argumenta com a incorruptibilidade, respeito aos direitos do investigado e maior eficiência apuratória...
Seriam inidôneas as investigações conduzidas pela polícia judiciária? Ou ineficientes? Melhor deixá-las a cargo do Ministério Público?
Salvantes as exceções e os desvios atrabiliários de minoritários setores corruptos ou messiânico-autocráticos, que maltratam a lei a pretexto de fazê-la cumprir (fenômeno comum a todas as instituições), certo é que, em razão de investimentos (não totalmente suficientes, é verdade) feitos ao longo do tempo, a polícia judiciária brasileira dispõe de razoável tecnologia investigativa, conta com pessoal especializado e se inclui entre as bem conceituadas.
José Roberto Batochio é advogado criminalista, ex-presidente nacional da OAB (1993-95) e ex-deputado federal pelo PDT (1998-2002).
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2005
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Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Interessante como o MP se apressa em investigar...
A par de eventuais abusos do MP (que realmente ...
Com a vênia necessária do ilustre criminalista,...
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