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28 setembro 2005

Gestão injuriosa

TRT-SP condena Pizza Hut por rigor excessivo de gerente

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A empresa que permite que seus gerentes ajam com rigor excessivo, repreendendo os funcionários de forma agressiva, pratica “gestão por injúria” e autoriza a rescisão indenizada do contrato de trabalho, além da reparação pelos danos morais sofridos.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Internacional Restaurantes do Brasil — administradora da rede de fast food Pizza Hut, a indenizar uma ex-empregada no valor equivalente à demissão sem justa causa, mais R$ 5 mil por danos morais.

A trabalhadora alegava que o gerente se dirigia a ela “de forma agressiva”, falava palavrões e a chamou de “idiota, incompetente, que não faz o serviço direito”.

A ex-atendente da Pizza Hut ingressou com ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos pedindo a aplicação do artigo 483 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o artigo, o “empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”.

A primeira instância acolheu, em parte, o pedido. A empresa recorreu ao TRT paulista. Sustentou que a ex-atendente não apresentou provas de suas alegações e que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar ação de indenização por dano moral.

“Não há porque negar a prestação jurisdicional plena e remeter à Justiça Comum tema manifestamente trabalhista, afeto ao contrato de emprego havido entre as partes”, esclareceu o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário.

Segundo o relator, “o caráter continuado da tirania exercida pela empresa através de seu preposto, ainda que não configure o assédio moral — porquanto ausente a situação de cerco —, tem um conteúdo marcadamente discriminatório, vez que a prática atingia especialmente as mulheres”.

“Não há mesmo como tolerar o tratamento dispensado pela empresa às subordinadas, através do superior hierárquico, vez que os objetivos comerciais (...) não podem justificar práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade do trabalhador”, decidiu.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi unânime. Os juízes determinaram a rescisão indireta do contrato de trabalho — equivalente à demissão sem justa causa, com as respectivas indenizações — além de conceder R$ 5 mil de condenação por danos morais. O último salário da atendente foi de R$ 326.

RO 00920.2001.314.02.00-3

Leia a íntegra da decisão

4ª. TURMA

PROCESSO TRT/SP NO:00920200131402003(20030200177)

RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO

1º) RECORRENTE: INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL LTDA

2º) RECORRENTE: CLEONICE ALVES DA SILVA

RECORRIDOS: OS MESMOS

ORIGEM: 4ª VT DE GUARULHOS

EMENTA: DANO MORAL. REPRIMENDAS HUMILHANTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausente a situação de cerco, o caráter continuado das agressões praticadas pela empresa, através de preposto, caracteriza método de gestão por injúria, que também importa indenização por dano moral. O fato de o tratamento despótico ser dirigido a muitos empregados, e especialmente às mulheres "por serem mais dóceis", caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III). O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi. Comprovado que a reclamada submetia a empregada e suas colegas, de modo vertical e descendente, a reprimendas injuriosas e humilhantes, dirigindo-lhes palavrões e xingamentos, chamando-as publicamente de "incompetentes", "idiotas", além de outros epítetos ofensivos, resta configurado grave atentado à dignidade da trabalhadora, ensejador da indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e 927 do NCC), cujo valor merece ser incrementado de modo a imprimir feição suasória e pedagógica à condenação, e levando em conta a capacidade econômica da empresa.

Contra a respeitável sentença de fls.162/168 recorre ordinariamente a reclamada argüindo em preliminar que o laudo pericial foi impugnado mas a respectiva petição foi endereçada para juízo diverso e por tal fato persegue a nulidade do processo. O apelo sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questão de indenização por dano moral. Também em preliminar a recorrente sustenta a inconstitucionalidade da decisão que condenou a recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. No tocante à rescisão indireta afirma que a respeitável sentença não atentou para a prova coligida. No que diz respeito ao dano moral alega que não foi provada a ofensa imputada pela recorrente. Quanto às horas extraordinárias, sustenta que a autoridade judicial levou em conta apenas o depoimento das testemunhas da recorrida. Alega que a devolução dos descontos efetuados por conta de diferenças existentes no caixa é injusta e imoral. O apelo se insurge também contra a condenação do adicional de insalubridade diante das funções exercidas e de outra parte, alegando que os produtos manuseados pela recorrida eram de uso doméstico e diluídos em água, além do que se utilizava de luvas e botas de borracha. Quanto às multas dissídiais afirma que o deferimento de direito por declaração judicial não enseja em hipótese alguma o pagamento da respectiva multa. Relativamente aos descontos fiscais e previdenciários alega que decorrem de norma imperativa de ordem pública, devendo ser suportados tanto pelo empregado como empregador. E quanto ao critério de correção monetária invoca a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1 do C.TST.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

7/03/2006 19:54 LUCIANA PRADO (Serventuário)
Assédio moral, quando não mata, deixa doente ou...
Assédio moral, quando não mata, deixa doente ou aposenta por invalidez. PENA QUE O JUDICIÁRIO NEM LIGUE PARA O ASSÉDIO MORAL QUE OCORRE TODOS OS DIAS DENTRO DOS TRIBUNAIS, bem sob as barbas dos juízes e promotores (às vezes são eles mesmos que assediam). O Judiciário é terra de ninguém, onde os chefes-apadrinhados tudo podem em detrimento da grande maioria dos servidores que tem que aguentar a tudo calada, com medo e sem ter a quem recorrer É no Judiciário, principalmente no Federal, que ocorrem os piores tipos de assédio pois os chefes são detentores de funções comissionadas (quase que equivalente aos cargos em comissão que foram extintos). Acabar com o nepotismo nas contratações sem concurso é uma grande vitória, ocorre que O NEPOTISMO CONTINUA no Judiciário SOB A FORMA DE GRATIFICAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, algumas chegando a mais de 12 mil reais mensais (fora o salário normal). O PCS III do Judiciário Federal, se aprovado, vai aumentar em 154% as funções comissionadas. Funcionários públicos estão sendo pagos duplamente, onerando os cofres. Assim como os cargos em comissão, as funções comissionadas também ocorrem por apadrinhamento e indicação e, na prática, servem apenas para criar um clima de guerra entre os servidores concursados. Como são de livre provimento e exoneração, ao invés de trabalhar e "servir ao público" como deveriam, os servidores ficam fazendo política e tentando puxar o tapete alheio. Quem trabalha não tem nenhum valor, apenas quem puxa o saco melhor. Pessoas incompetentes e incapazes são premiadas apenas por serem amigos do rei. Um cargo, por insignificante que seja, é capaz de triplicar o salário e tem gente que mata a mãe para conseguir uma função. Além disso, muita coisa errada é encoberta e relevada a troco de função comissionada. Servidores que trabalham bastante acabam perseguidos em razão do medo que seus chefes têm de perder as funções comissionadas. É o ASSÉDIO MORAL, conduta tida como normal no Judiciário Federal e que tem deixado doentes centenas de servidores públicos perseguidos por seus chefes. O Judiciário Federal, que costuma julgar duramente processos de assédio moral interpostos por pessoas comuns, ainda não se deu conta dos problemas dessa prática junto aos próprios funcionários. Como resultado, há servidores doentes, aposentados e até que se suicidaram em razão do assédio sofrido: http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=326904&tid=19795506 http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=4689749&tid=2439844758353586430&start=1 http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=425344&tid=8940566&na=2&nst=5 http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=4428525&tid=2447408674652731417&start=1 http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=1072868&tid=19880175&start=1 http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=979620&tid=17869278 Cargos comissionados têm que ser jogados no ventilador, tipo denunciando para a imprensa, mesmo porque, é dinheiro público que está escoando, dinheiro que deve ser gasto para melhorar as condições da população e não para promover guerra entre servidores. Guerra, aliás, que não resolve nada e só piora a situação. Acabem com as funções comissionadas.
30/09/2005 11:01 Alexandre Vicente Foscardo (Advogado Assalariado)
Sou advbogado desse caso e gostaria de deixar ...
Sou advbogado desse caso e gostaria de deixar uma pequena ressalva, pois a 04ª Turma do TRT/SP reformou a r. sentenç acoindenando a PIZZA HUT pagar a indneização de R$ 20.000,00 a título de danos morais e não de R$ 5.000,00 como constou na nota acima. A condenação de R$ 5.000,00 tinha sido aplicada em 01ª instância. Em relação ao Dano Moral, serve como exemplo para todo nós, pois não, podemos aceitar que os empregadores se sintam no direito de fazer o que querem com seus emnpregados, uma vez que devemos sempre zelar pela nossa Dignidade Humana. No caso, um simples gerente se achou no direito de fazer com que os empregados lhe obedecessem e cumprissem as normas da empresa através de atos injurios. Conforme consta no v. acórdão, acho que a decisão do TRT foi um consolo para a reclamante e para nós advogados, principalmente para mim.

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