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28 setembro 2005
Gestão injuriosa
TRT-SP condena Pizza Hut por rigor excessivo de gerente
A empresa que permite que seus gerentes ajam com rigor excessivo, repreendendo os funcionários de forma agressiva, pratica “gestão por injúria” e autoriza a rescisão indenizada do contrato de trabalho, além da reparação pelos danos morais sofridos.
O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Internacional Restaurantes do Brasil — administradora da rede de fast food Pizza Hut, a indenizar uma ex-empregada no valor equivalente à demissão sem justa causa, mais R$ 5 mil por danos morais.
A trabalhadora alegava que o gerente se dirigia a ela “de forma agressiva”, falava palavrões e a chamou de “idiota, incompetente, que não faz o serviço direito”.
A ex-atendente da Pizza Hut ingressou com ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos pedindo a aplicação do artigo 483 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o artigo, o “empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”.
A primeira instância acolheu, em parte, o pedido. A empresa recorreu ao TRT paulista. Sustentou que a ex-atendente não apresentou provas de suas alegações e que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar ação de indenização por dano moral.
“Não há porque negar a prestação jurisdicional plena e remeter à Justiça Comum tema manifestamente trabalhista, afeto ao contrato de emprego havido entre as partes”, esclareceu o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário.
Segundo o relator, “o caráter continuado da tirania exercida pela empresa através de seu preposto, ainda que não configure o assédio moral — porquanto ausente a situação de cerco —, tem um conteúdo marcadamente discriminatório, vez que a prática atingia especialmente as mulheres”.
“Não há mesmo como tolerar o tratamento dispensado pela empresa às subordinadas, através do superior hierárquico, vez que os objetivos comerciais (...) não podem justificar práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade do trabalhador”, decidiu.
A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi unânime. Os juízes determinaram a rescisão indireta do contrato de trabalho — equivalente à demissão sem justa causa, com as respectivas indenizações — além de conceder R$ 5 mil de condenação por danos morais. O último salário da atendente foi de R$ 326.
RO 00920.2001.314.02.00-3
Leia a íntegra da decisão
4ª. TURMA
PROCESSO TRT/SP NO:00920200131402003(20030200177)
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO
1º) RECORRENTE: INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL LTDA
2º) RECORRENTE: CLEONICE ALVES DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GUARULHOS
EMENTA: DANO MORAL. REPRIMENDAS HUMILHANTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausente a situação de cerco, o caráter continuado das agressões praticadas pela empresa, através de preposto, caracteriza método de gestão por injúria, que também importa indenização por dano moral. O fato de o tratamento despótico ser dirigido a muitos empregados, e especialmente às mulheres "por serem mais dóceis", caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III). O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi. Comprovado que a reclamada submetia a empregada e suas colegas, de modo vertical e descendente, a reprimendas injuriosas e humilhantes, dirigindo-lhes palavrões e xingamentos, chamando-as publicamente de "incompetentes", "idiotas", além de outros epítetos ofensivos, resta configurado grave atentado à dignidade da trabalhadora, ensejador da indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e 927 do NCC), cujo valor merece ser incrementado de modo a imprimir feição suasória e pedagógica à condenação, e levando em conta a capacidade econômica da empresa.
Contra a respeitável sentença de fls.162/168 recorre ordinariamente a reclamada argüindo em preliminar que o laudo pericial foi impugnado mas a respectiva petição foi endereçada para juízo diverso e por tal fato persegue a nulidade do processo. O apelo sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questão de indenização por dano moral. Também em preliminar a recorrente sustenta a inconstitucionalidade da decisão que condenou a recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. No tocante à rescisão indireta afirma que a respeitável sentença não atentou para a prova coligida. No que diz respeito ao dano moral alega que não foi provada a ofensa imputada pela recorrente. Quanto às horas extraordinárias, sustenta que a autoridade judicial levou em conta apenas o depoimento das testemunhas da recorrida. Alega que a devolução dos descontos efetuados por conta de diferenças existentes no caixa é injusta e imoral. O apelo se insurge também contra a condenação do adicional de insalubridade diante das funções exercidas e de outra parte, alegando que os produtos manuseados pela recorrida eram de uso doméstico e diluídos em água, além do que se utilizava de luvas e botas de borracha. Quanto às multas dissídiais afirma que o deferimento de direito por declaração judicial não enseja em hipótese alguma o pagamento da respectiva multa. Relativamente aos descontos fiscais e previdenciários alega que decorrem de norma imperativa de ordem pública, devendo ser suportados tanto pelo empregado como empregador. E quanto ao critério de correção monetária invoca a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1 do C.TST.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2005
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Assédio moral, quando não mata, deixa doente ou...
Sou advbogado desse caso e gostaria de deixar ...
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