Orla carioca

Justiça Federal suspende construção de quiosques no Rio

Autor

28 de setembro de 2005, 12h24

A construção de 309 quiosques nas praias cariocas feitas pela empresa Orla Rio Associados deve parar imediatamente. A decisão é do desembargador federal Paulo Espírito Santo, presidente da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A ordem foi assinada no dia 23 de setembro pelo desembargador, que reconsiderou em parte sua decisão anterior. Ele havia suspendido uma liminar da 1ª instância que impedia o prosseguimento das obras no dia 2 de setembro. A decisão aplicava multa diária de R$ 100 mil contra a empresa e multa pessoal de R$ 5 mil por dia contra o prefeito do Rio de Janeiro. Também admitia o ingresso de um novo autor na causa, o deputado estadual Paulo Ramos.

Em sua última decisão, Paulo Espírito Santo levou em conta informações prestadas nos autos pelo juízo de 1º grau, bem como os argumentos do deputado, apresentados em um agravo interno contra a decisão do dia 2 de setembro, dando conta de que desde julho de 2001 já havia uma liminar da 1ª instância, que sustava as obras.

De acordo com a sentença de 1° grau “Não se pode consentir que tais obras sejam realizadas em desacordo com as normas legais pertinentes ao fato”, afirmou a juíza Maria Alice Paim Lyard, da 2ª Vara Federal do Rio . Para ela, além de ilegal, a construção dos quiosques “ofende valores ambientais da comunidade”.

“O município do Rio de Janeiro, ao efetuar o procedimento licitatório, deveria dele fazer constar a necessidade de licenciamento ambiental como condição prévia para o início das obras pretendidas, mas não o fez”, concluiu a juíza.

Além disso, as informações notificaram que, em 31 de agosto, a juíza da causa em 1ª instância já havia expedido mandado de verificação ordenando o lacre dos canteiros em que as obras estivessem sendo executadas, inclusive com uso de força policial, se necessário. O relator do processo deverá submeter a questão à reapreciação da 5ª Turma Especializada na terça-feira, dia 27 de setembro.

O juízo de 1º grau decidiu pela procedência da ação popular movida por deputados do estado do Rio de Janeiro, que questionaram a construção dos novos quiosques da orla carioca, entre o Leme e o Recreio dos Bandeirantes.

Na decisão de 2 de setembro, o desembargador Paulo Espírito Santo entendeu que o juiz federal substituto que proferiu a sentença, não poderia, após a decisão datada de 27 de agosto, ter expedido uma nova liminar determinando a paralisação imediata das obras. Para ele, a Lei 4.717, de 1965, que disciplina a ação popular, estabelece que esse tipo de ação deve ser confirmado por instância superior, para ter eficácia.

O desembargador ressaltou que a liminar inverteu a ordem natural do processo, ao mandar executar imediatamente a sentença, violando o que estabelece a lei da ação popular: “Aliás, a lei não deveria ser diferente do que dispôs, porque as decisões tomadas em sede de ação popular são absolutamente drásticas e nem mesmo o Código de Processo Civil, promulgado em 1973 (após o advento da lei que rege a ação popular), dispôs contra o duplo efeito da ação popular, no seu artigo 520”. O desembargador afirmou também que, com a sentença, está “exaurida a jurisdição de 1º grau, não se afigurando possível o acolhimento de pedidos de assistência e de paralisação das obras, com a cominação de multa, tal como ocorrido na presente hipótese”.

Ocorre que, posteriormente, foram prestadas informações pelo próprio juízo de 1º grau, certificando que as obras já haviam sido paralisadas liminarmente, antes da sentença de mérito. Com isso, o desembargador federal Paulo Espírito Santo entendeu que a sentença de mérito confirmou a liminar concedida em 2001 e, em função disso, as obras devem ser paralisadas.

O desembargador lembrou que os tribunais superiores têm entendido pela efetivação das liminares, quando elas são ratificadas na sentença, como foi o caso, mesmo quando se trata de ação popular, que deve ser submetida à instância superior: “Estas obras não deveriam nem ter começado (para não ensejarem eventual tese de fato consumado) porque já existia uma liminar as proibindo, que, embora antiga, repita-se, mais uma vez, era suficiente, por si só, para impedir o início da obra.”

2005.02.01.009186-0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!