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28 setembro 2005

Separação de contas

Dificuldades da empresa não justificam atraso de salário

Por Adriana Aguiar

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A empresa não pode transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica, como prevê o artigo 2° da CLT. Por isso, mesmo quando a empresa vai mal, o salário deve ser pago em dia. O entendimento é do Tribunal Regional de São Paulo que aceitou recurso de trabalhador que tinha seu salário constantemente atrasado e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais.

Para o juiz relator, Ricardo Artur Costa E Trigueiros, se o trabalhador “não é o empreendedor, e se não ganha mais quando houve incremento dos lucros, não deve ganhar menos — ou nada ganhar — porque o negócio vai mal. Em suma, empregado não corre riscos na relação contratual.”.

Não se deve cogitar a existência de "risco do empregado",de acordo com Trigueiros. Se for provado que o constante atraso do pagamento dos salários causou transtornos na vida do trabalhador, deve haver reparação por dano moral, como previsto na Constituição Federal artigo 5º, inciso V e X. Segundo os autos, o trabalhador teve diversos cheques devolvidos por falta de fundos e foi obrigado a pegar empréstimos para saldar dívidas vencidas.

O trabalhador Alison Ribeiro Lannes entrou com ação contra a Gazeta Mercantil e a Investnews (versão online do mesmo jornal) pedindo reparação por danos morais e multa para a empresa em conseqüência dos atrasos constantes do pagamento do salário. Alegou que chegou a ficar sem receber por mais de 200 dias, entre setembro de 2001 a fevereiro de 2002.

Para o juiz, cabe à empresa provar o pagamento de salários e adiantamentos dentro do prazo previsto pela norma coletiva que, por obrigação legal, é responsável por guardar a documentação da folha de pagamento. Mas a empresa só apresentou o contrato de trabalho do empregado, seu registro e o termo de rescisão contratual, e não justificou sua omissão quanto à comprovação dos pagamentos dentro do prazo previsto pela norma coletiva.

O trabalhador também alegou que a empresa descontava de seus salários parte dos encargos previdenciários que não eram repassados ao INSS, o que caracterizaria crime de apropriação indébita. O juiz disse que vai comunicar às autoridades competentes, já que é seu dever comunicar se for verificada qualquer irregularidade, no entanto não existem indícios de que isso ocorreu. “Não é porque existiram reiterados atrasos nos pagamentos de salários que se irá presumir que os repasses previstos em lei não estão sendo cumpridos pela reclamada.”esclarece Trigueiros

Com relação ao atraso de salários e o merecimento de dano moral, Trigueiros alerta que “sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, sofrer lesão à sua honra, ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade, terá o direito de exigir do empregador a reparação por dano moral, hipótese que o caso dos autos comporta plenamente, ante todo o já considerado.”

O juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. Além de multas normativas por descumprir o acordo estabelecido de pagar o salário nos prazos, que devem ser apuradas com a liquidez da sentença.

Leia a íntegra da decisão:

4ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP NO: 02257200204502006 (20030860550)

RECURSO: ORDINÁRIO

RECORRENTE: ALISON RIBEIRO LANNES

1.RECORRIDOS: GAZETA MERCANTIL S/A.

2.INVESTNEWS S/A.

3.GAZETA MERCANTIL S/A. INFORMAÇÕES ELET. E OUTROS

(Continua...)

Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

2/10/2005 01:16 lfspezi (Procurador do Trabalho de 2ª. Instância)
Se a empresa já não pagava o salário, quem irá ...
Se a empresa já não pagava o salário, quem irá pagar essa condenação? Será que o velho "ganha mas não leva"?

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