Acúmulo de funções

Ministro arquiva pedido de afastamento do presidente do STJD

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27 de setembro de 2005, 21h17

O Supremo Tribunal Federal arquivou pedido de afastamento imediato do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Luiz Zveiter. Ele também é integrante do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O arquivamento foi determinado pelo ministro Celso de Mello.

O pedido de afastamento foi feito pelo advogado João Quevedo Ferreira Lopes que sustentou, na ação, que o desembargador teria desrespeitado a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura e o regimento interno do TJ-RJ por ser integrante do tribunal fluminense e exercer cumulativamente a presidência do STJD.

No despacho, Celso de Mello afirmou que não se aplica, no caso, a regra determinada no artigo 102, I, n, da Constituição Federal. Esse dispositivo diz que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar as ações em que os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.

Segundo o ministro, o advogado João Quevedo não indica, na ação, as razões que justificariam o conhecimento originário pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com Celso de Mello, a norma constitucional “precisamente por revestir-se de aplicabilidade excepcional, está sujeita a interpretação estrita de seu conteúdo”.

O advogado também sustenta, na ação, que o desembargador teria transgredido o artigo 11 da Lei 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa. O ministro lembrou o recente julgamento, no plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/02. Essa lei estendia a condição de foro privilegiado a ex-autoridades.

Celso de Mello afirmou, no despacho, que nesse julgamento, o STF explicitou que, em caso de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, “mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções pois, em processos dessa natureza, a ação civil deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau”.

AO-1.143

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