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27 setembro 2005
Ordem dos fatores
Leia o voto de Marco Aurélio sobre quesitos do júri
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou na segunda-feira, uma questão de suma importância para julgamentos no tribunal do júri: a ordem dos quesitos formulados aos jurados. O Código de Processo Penal estabelece que primeiro devem ser apresentado quesito com atenuantes e em seguida quesito com agravantes em relação ao crime.
A questão em discussão era: no caso de um quesito mencionar um objeto que por sua natureza está ligado a uma circunstância agravante e for apresentado aos jurados em primeiro lugar, há motivo para anular o julgamento?
Os ministros estavam diante de um processo no qual se pedia a anulação de um julgamento do tribunal do júri de uma pessoa condenada por ter matado a mulher, por asfixia.
A defesa do homicida alegou que, quando o primeiro quesito do tribunal do júri mencionou a afirmativa “(...) fazendo uso de um objeto semelhante a uma corda, promoveu asfixia por estrangulamento de sua esposa (...)” teria havido uma inversão de quesitos. A inversão ocorre quando um dos quesitos ligado às agravantes é mencionado primeiro que um de defesa. Tal fato levaria à anulação do julgamento por nulidade absoluta.
Para o ministro Eros Grau, que foi acompanhado pelos demais ministros à exceção de Marco Aurélio, a alegação é improcedente. “O Juiz descreveu o objeto utilizado na prática do crime como sendo uma corda ou algo semelhante, cuja potencialidade, obviamente, seria a de causar asfixia por estrangulamento. Apesar de a inserção desses termos no quesito relativo ao fato principal ser inconveniente, não é correta a afirmação de que a circunstância agravante antecedeu aos quesitos correspondentes às circunstâncias atenuantes”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio, único a favor de um novo julgamento, alegou que o júri, por não ter necessariamente conhecimento específico sobre direito, poderia fazer confusão sobre os fatos já que a ordem prevista no artigo 484 do Código de Processo Penal não foi respeitada. Assim, votou pela nulidade do julgamento.
Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio:
Primeira Turma
HABEAS CORPUS 84.560
O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sr. Presidente, no primeiro quesito formulado se extravasou, a meu ver, o que seria próprio a esse mesmo quesito, considerado o libelo. Partiu-se para a abordagem da própria qualificadora, considerado o motivo cruel.
A conseqüência – principalmente considerando-se que os jurados não são letrados em Direito necessariamente – de uma resposta positiva quanto ao primeiro quesito, na forma em que lançado, seria a resposta logo após, também positiva, à qualificadora. Porque já a teriam admitido quando da resposta ao primeiro quesito, já que houve referencia ao meio, em si, utilizado e revelaria, por si só, a crueldade.
Indaga-se: esse fato, essa junção revela uma nulidade absoluta não sanada pela passagem do tempo, pela ausência de impugnação no momento da formulação dos quesitos? Para mim, sim, porque implica, na cabeça dos próprios jurados, uma confusão sobre os fatos, o desrespeito à ordem prevista dos quesitos no artigo 484 do Código de Processo Penal a ponto de chegar-se, não haveria, sequer, necessidade do quesito quanto à qualificadora, à conclusão sobre a culpa do acusado.
Há uma outra alegação – não sei se foi enfrentada, pelo menos não percebi no voto do ilustre Relator, mas penso que foi enfrentada na primeira parte – quanto à recorribilidade ao tribunal de justiça e à circunstância de, no julgamento do recurso de apelação interposto, não haver o órgão emitido entendimento explícito quanto à questão do motivo torpe. Porquanto teria aludido às limitações do recurso apenas sob o ângulo da autoria. Veja-se, portanto, que os senhores jurados acolheram a prova pericial para a condenação do apelante, divergindo da tese defensiva relativa à negativa de autoria. Não teria havido o exame explícito sob o ângulo da qualificadora "motivo torpe".
A persistir, pelo menos tenho impressão, não houve, realmente, a entrega da prestação jurisdicional como cabia, devidamente aperfeiçoada. Peço vênia para, também, sob esse ângulo, se vencido quanto à nulidade do Júri, entender que cabe conceder a ordem para tornar insubsistente o acórdão proferido por força da apelação interposta pela defesa, a fim de que as matérias sejam devidamente analisadas.
Então, sucessivamente, se não acolhido o primeiro pedido, voto, também, favoravelmente ao segundo formulado na inicial do habeas corpus.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2005
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