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27 setembro 2005

Tradicional família

Juiz proíbe propaganda considerada ofensiva à família

Por Aline Pinheiro

O juiz Domingos Paludo, da primeira instância da Justiça de Santa Catarina, proibiu a Editora Abril de continuar veiculando uma propaganda nas rádios FM de todo o país, sob pena de multa de R$ 100 mil. Ele entendeu que a publicidade agride princípios éticos, jurídicos e morais. A sentença liminar se deu em Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

O anúncio em questão ilustra um diálogo entre pai e filha. A menina pergunta para o pai se pode trazer o “namorado para dormir em casa, passar a noite fazendo sexo selvagem e acordando a vizinhança toda”. Este responde que sim e completa: “Ufa, achei que ela ia me pedir o carro”.

Para o promotor Fábio de Souza Trajano, autor da Ação Civil Pública que pede a proibição da propaganda, existe uma inversão de valores no diálogo. O pedido foi atendido pelo juiz Paludo.

Para ele, a propaganda ofende a instituição familiar. “Não se pode utilizar uma quebra de valores, a banalização das coisas, o descaso de algum pai com as filhas adolescentes, o desrespeito com os direitos dos outros apenas para vender veículos automotores.”

Tanto o juiz como o promotor presumiram que a voz no rádio é de uma adolescente. “O ato atacado, pois, anda contra a ordem normal das coisas e agride severamente as relações familiares, a ética, a educação, além, naturalmente de procurar vender automóveis mediante associação indevida com o sexo de meninas adolescentes”, escreveu Paludo.

O juiz, então, concedeu liminar para proibir a veiculação da propaganda nas rádios de todo o país, sob pena de multa.

A Editora Abril ainda não foi intimada e, através de sua assessoria jurídica diz desconhecer tanto a ação quanto a própria publicidade a que se refere.

Leia a íntegra da liminar

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou esta Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra Editora Abril SA, que está veiculando publicidade em rede nacional de rádios FM, inclusive durante o dia, em que uma filha pede ao pai “trazer meu namorado para dormir em casa, passar a noite fazendo sexo selvagem e acordando a vizinhança toda” e o pai concorda de pronto dizendo depois “ufa, achei que ela ia me pedir o carro”.

Aduz que a publicidade aí é manifestamente abusiva, porque revela o menoscabo do pai quanto aos assuntos sexuais de seus filhos adolescentes, bem como a inversão de valores.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela é para que cesse em todo o território nacional a propaganda, quanto à frase da filha, pena de multa, e que tal seja comprovado nos autos em 10 dias, também sob pena de multa.

Assim veio o feito que, naturalmente, pede resposta positiva, quanto à antecipação dos efeitos da tutela.

A propaganda em questão é evidentemente ofensiva à instituição familiar, revelando uma subversão de valores de corar, como ainda o mais completo descaso do pai quanto ao comportamento da filha, o direito dos vizinhos, etc., desde que seu veículo não seja pedido emprestado.

O desvio de conduta do pai que assim pensa é algo tão lamentável que mereceria o mais pronto olvido e, em tempos como os presentes, em que a falta de respeito com a família e os direitos alheios é regra, se a imprensa deseja construir algo, teria já aí um terreno bem vasto para trabalhar.

Mas não se pode utilizar uma quebra de valores, a banalização das coisas, o descaso de algum pai com as filhas adolescentes, o desrespeito com os direitos dos outros, apenas para vender veículos automotores.

O relacionamento doentio entre a filha adolescente e o infantil pai, a quem o egoísmo impede se complete o diálogo desde que não peça o carro emprestado, por igual, não merece estímulo, a pretexto algum.

Há mais do que evidente atentado contra a ordem familiar, contra princípios éticos, jurídicos e morais, a merecer pronta reprovação.

O ato atacado, pois, anda contra a ordem normal das coisas e agride severamente as relações familiares, a ética, a educação além, naturalmente, de procurar vender automóveis mediante associação indevida com o sexo de meninas adolescentes (parece pela voz que a filha é uma adolescente), numa banalização de corar.

A antecipação dos efeitos da tutela merece, assim, acolhida, para que cesse de vez o atentado desnecessário.

É verossímil a alegação, lastreada em fato público e notório.

É de rigor, no mais, que cesse o quanto antes o agressivo comercial, para que não forme escola esta má postura paterna e juvenil.

Defiro, assim, a liminar como postulada, inclusive quanto à multa e à comprovação nos autos, no próprio prazo mencionado na inicial, pena de nova multa, também na forma postulada.

Cumpra-se.

Intime-se.

Cite-se.

Florianópolis, 23 de setembro de 2005.

DOMINGOS PALUDO

Juiz de Direito

Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2005