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27 setembro 2005

Distribuição de culpas

Hospital não é culpado se o médico não tem culpa

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Mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o hospital não responde objetivamente nos casos de indenização por danos produzidos por médico. Em princípio, o dever de indenizar do hospital só acontece quando provada a culpa ou o dolo do médico que eventualmente causou o dano. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Fernando Gonçalves, acolheu recurso do Hospital e Maternidade Jundiaí, da mesma cidade do interior de São Paulo, para rejeitar ação movida por Clóvis Reis Bastos e sua mulher.

O casal entrou na Justiça com ação de indenização contra o hospital e contra os médicos Luís Roberto de Oliveira e Rubens Cruz Neves, alegando que sua filha menor, Juliana Fernanda da Silveira Bastos, morreu no local por negligência dos médicos, ambos credenciados do plano de saúde do pai.

Segundo o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, obrigação de resultado, no ramo da atividade médica, só acontece com relação às cirurgias estéticas e não reparadoras, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso específico dos hospitais, a responsabilidade será objetiva somente no que se referir diretamente aos serviços prestados pelo estabelecimento, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia etc., e não aos serviços profissionais dos médicos que ali atuam ou que prestem serviços ao estabelecimento.

Para os médicos, a responsabilidade será sempre subjetiva, isto é, dependerá da comprovação da culpa no procedimento ou na prestação dos serviços. A decisão da Quarta Turma foi unânime, tendo os ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzini acompanhado o voto do ministro Fernando Gonçalves em sua conclusão.

Caso concreto

O pedido do casal foi julgado procedente na primeira instância, tendo o juiz condenado os médicos, solidariamente com o hospital, ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo de dezembro de 1995, data de morte da criança, a junho de 2020, ou até a morte dos pais da criança. Foram condenados também a pagar R$ 12 mil de indenização por dano moral, pela morte da menor.

A 3ª Câmara de Férias de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu parcialmente a apelação dos médicos e do hospital, para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal arbitrada por danos materiais, mantendo, no entanto, os R$ 12 mil relativos ao dano moral. Para os desembargadores do TJ paulista, em face da prova colhida nos autos, ficou impossível definir a alegada culpa dos médicos que atenderam a criança, devendo, porém, responder o hospital em face da aplicação ao caso do benefício da dúvida em favor do consumidor, previsto no artigo 47 do CDC.

Daí o Recurso Especial do hospital para o STJ, onde alega que houve contradição na decisão do tribunal estadual, pois, apesar de afastar, de modo claro e expresso, a culpa dos médicos, impôs ao estabelecimento de saúde a condenação por dano moral. Argumenta que, nessa hipótese, não seria cabível sua responsabilização de modo objetivo, pois que não verificada qualquer culpa na atuação de seus prepostos nem qualquer erro nos procedimentos por eles adotados.

Leia a íntegra do acórdão

RECURSO ESPECIAL Nº 258.389 - SP (2000/0044523-1)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: HOSPITAL MATERNIDADE JUNDAI S/A

ADVOGADO: TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS FILHO

RECORRIDO: CLÓVIS REIS DE BASTOS E CÔNJUGE

ADVOGADO: VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS E OUTROS

EMENTA

CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).

2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.

3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos profissionais dosmédicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

28/09/2005 10:18 Priscila -JFSP (Outros)
A gente lê essas aberrações jurídicas e se ques...
A gente lê essas aberrações jurídicas e se questiona se algum dia teremos justiça de verdade nesse País, ou se quem tem dinheiro geralmente acaba levando a melhor....
28/09/2005 10:10 Abaete (Advogado Associado a Escritório)
STJ - O TRIBUNAL DA CIDADANIA... Pelo menos é a...
STJ - O TRIBUNAL DA CIDADANIA... Pelo menos é assim que eles se auto-intitulam em seu site.

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