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26 setembro 2005

Bate-boca

STF suspende ação de juiz contra advogada por desacato

Por Leonardo Fuhrmann

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O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu uma liminar que suspendeu a ação criminal contra a advogada Alessandra Silva Tamer Soares, acusada pelo juiz da 4ª Vara Criminal Central de São Paulo de desacato. A tramitação da ação penal, pela decisão, ficará suspensa até o julgamento de mérito do Habeas Corpus.

Alessandra discutiu com o juiz nos corredores do fórum depois que ele determinou que fossem extraídas cópias dos autos para apuração do crime de falso testemunho por parte das testemunhas e uma suposta participação da advogada na coação destas testemunhas.

Segundo o termo circunstanciado, a advogada teria dito ao juiz que ele “estava brincando com as pessoas” e que ela “iria procurar o lado dela em defesa de seus interesses”. O pedido de Habeas Corpus havia sido negado pela 2ª Turma do Colégio Recursal Criminal do Estado de São Paulo.

Para o ministro, a jurisprudência daquela corte é clara no sentido de que “o elemento subjetivo do desacato é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido”.

Na defesa da advogada, a Secção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil alegou que apesar das expressões depreciativas que foram usadas por Alessandra, tais termos só “demonstraram a revolta e indignação momentânea da advogada em razão da injusta acusação de participação em supostos crimes de coação no curso do processo ou falso testemunho”.

Segundo o advogado Renato Martins, nomeado pela OAB-SP para defender Alessandra, o problema aconteceu porque as testemunhas não reconheceram em juízo os acusados de participar de um assalto. Os réus haviam sido reconhecidos pelas testemunhas na polícia.

Leia a integra da inicial do pedido de Habeas Corpus

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal Criminal da Capital,

Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo, neste ato representada pelos advogados Claudia Maria Soncini Bernasconi, Renato Marques Martins e Otávio Margonari Russo, devidamente qualificados nas procurações anexas, respeitosamente vem à presença deste Egrégio Colégio Recursal, com fulcro no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal da República e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar ação de

habeas-corpus

com pedido de liminar, em favor de Alessandra Silva Tamer Soares, advogada regularmente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo sob o nº 204.569, ilegalmente coagida nos autos do procedimento criminal nº 050.04.070609-5, cujo trâmite se dá perante o Juizado Especial Criminal da Capital, conforme demonstrar-se-á a seguir.

Dos fatos.

A paciente é advogada e como tal defendeu o réu Eduardo dos Santos Rodrigues, acusado de tentativa de roubo nos autos da ação penal nº 050.04.003446-1, cujo trâmite se deu perante o meritíssimo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

Este habeas corpus não tem como escopo a tentativa de roubo apurada naqueles autos.

Entretanto, já decidiu o egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, nos autos da Apelação nº 266.001, cujo voto é da lavra do eminente Desembargador Jarbas Mazzoni que, é “mister que se tenha em conta as circunstâncias que o levaram a proferir as expressões tidas como ofensivas.”[1]

Assim, imperioso historiar, mesmo que sucintamente, aqueles acontecimentos ¾ posto que indissociáveis do suposto desacato do qual é injustamente acusada a paciente ¾, de forma a permitir ao julgador uma melhor compreensão da tese jurídica que ora se quer ver acolhida. Pois veja-se.

Em síntese, consta daqueles autos que o réu Eduardo, juntamente com o adolescente Rodrigo, teriam subtraído um veículo Kombi da vítima Valdomiro Pereira Lima Neto, a qual realizava consertos na rede elétrica juntamente com as testemunhas Daniel José de Souza, Daniel Moreira Cavalheiro e Fábio de Souza Ferreira.

(Continua...)

Leonardo Fuhrmann é repórter da revista Consutor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

26/09/2005 20:46 Marcos (Outro)
o desacato deve ser analisado dentro de todo o ...
o desacato deve ser analisado dentro de todo o contexto e não só nas palavras proferidas. O gesto de interceptar o juiz no corredor perante terceiros, levantar a voz e fazer as afirmações noticiadas no HC quanto a sentença por ele prolatada é um absurdo e caracteriza não só o desacato mas também infração ético administrativa - ou será que alguém vai me dizer que a nobre advogada não faltou com ética?. Marcos.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/10/2005.