Notícias
26 setembro 2005
Mero aborrecimento
Previdência indevidamente cancelada não gera dano moral
A empresa Bradesco Vida e Previdência Seguros não vai ter de pagar indenização por danos morais a cliente que teve seu contrato de previdência privada indevidamente cancelado. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que tomou por base jurisprudência do próprio Tribunal de que mero aborrecimento não configura dano moral. Mas condenou a empresa à indenização por danos materiais.
Genilza Moreira Anselmo entrou com ação de indenização pedindo o ressarcimento dos danos morais e materiais pelo cancelamento indevido de contrato de previdência. Segundo alega, os danos sofridos por ela são tanto de ordem moral como de ordem patrimonial, pois o cancelamento do seu plano em maio de 2000, tendo como motivo uma falsa falha de pagamento, teria causado dano moral. Para ela, o sofrimento e a angústia sofridos são indenizáveis.
O juiz de primeira instância, Diógenes Vidal Pessoa Neto, julgou procedente o pedido, "para condenar a empresa Bradesco Vida e Previdência a restituir a Genilza os valores relativos aos pagamentos efetuados em razão do plano de benefícios firmado pelas partes, devidamente atualizados, com correção monetária". Condenou também a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no equivalente a cem vezes os valores pagos por Genilza (R$ 63 mil) .
O Bradesco apelou da decisão, mas a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Amazonas manteve a sentença considerando não se fazer necessário provar o prejuízo quando ele habita na esfera moral do indivíduo, mas apenas a existência do fato capaz de gerar constrangimento, sofrimento, perturbação psíquica. No entender do TJ, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis: "cabe à instância revisional exercer o controle quanto à fixação dos valores indenizatórios a título de danos morais, devendo adequá-los quando exagerados e mantê-los quando pertinentes".
A Bradesco Vida e Previdência recorreu ao STJ. Para o ministro Ari Pargendler, relator, apenas o inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias especiais que caracterizem a ofensa a direitos da personalidade, não caracteriza o dano moral. "O que se está pedindo na verdade é a reparação de um mero aborrecimento, característico em situações de inadimplemento contratual". Ocorre que, segundo jurisprudência deste Tribunal, o mero aborrecimento não configura dano moral. Por isso, a 3ª Turma do STJ decidiu dar provimento ao recurso da empresa Bradesco Vida e Previdência para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Resp 762426
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 17/08/2005 Mero aborrecimento vira indenização na indústria do dano
- 06/08/2005 Dissabores normais do cotidiano não são indenizáveis
- 26/07/2005 Mero aborrecimento não gera indenização por dano moral
- 14/07/2005 TV Globo está livre de indenizar por atraso de show
- 15/06/2005 Empresa de ônibus deve indenizar passageiro por atraso
- 04/05/2005 Detran-AM não terá de indenizar promotor de Justiça
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/10/2005.