Garotas da mansão

Justiça rejeita ação de dano moral da CBF contra Kfouri

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26 de setembro de 2005, 16h45

“Responda rápido: a CBF gasta mais em seu propagandeado auxílio às crianças carentes da Arquidiocese do Rio de Janeiro (alegados 1 milhão) ou no clandestino fornecimento de moças bem-dotadas aos freqüentadores da casa que montou em Brasília”. A provocação do jornalista Juca Kfouri rendeu uma ação por dano moral movida pela CBF — a Confederação Brasileira de Futebol, ou na versão do jornalista, Casa Bandida do Futebol. Mas para a Justiça não houve dano algum. Por considerar “que a situação narrada nos autos decorreu da própria conduta irregular da Autora” o juiz Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro, julgou improcedente a ação.

A CBF entrou com ação afirmando que a nota de Kfouri causou danos à sua imagem social. Juca Kfouri alegou que as informações são absolutamente fundamentadas, “pois é fato público e notório que a Autora mantém uma mansão alugada no luxuoso bairro do lago Sul, em Brasília, para a prática de “lobby”, na qual são promovidas festas para autoridades, onde são contratadas modelos.”

De acordo com o juiz Silveira, os meios de comunicação têm a função de deixar a sociedade informada e de veicular notícias que sejam verdadeiras. Nesse caso, sustenta o juiz, o jornalista teria apenas cumprido com sua função. Para ele, de acordo com as provas, os jornais já noticiavam a presença de garotas de programa na mansão alugada pela CBF e não foi nenhuma surpresa a notícia veiculada por Kfouri. Testemunhas confirmaram em depoimentos à polícia a presença de prostitutas nas festas.

“Assim sendo, a postura adotada pelo Réu se restringiu a repassar aos seus eleitores notícia de grande interesse no meio esportivo, inerentes aos fatos que já circulavam nesse meio, inclusive entre os parlamentares, como restou demonstrado nestes autos.” Conclui Silveira.

Como não houve prova do dano moral sofrido, o juiz não aceitou o pedido de indenização e condenou a CBF ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.

Leia a íntegra da sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo n°1998.001.207850-4

Parte autora: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL — CBF

Parte ré: JOSÉ CARLOS DO AMARAL KFOURI

SENTENÇA

Vistos, etc.

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL — CBF propôs Ação de Reparação de Danos, pelo procedimento ordinário, em face de JOSÉ CARLOS AMARAL KFOURI . Alega, em resumo, que o Réu veiculou artigo em sua coluna diária do “JORNAL DOS SPORTS”, nos seguintes termos: “…Responda rápido: a CBF gasta mais em seu propagandeado auxílio às crianças carentes da Arquidiocese do Rio de Janeiro (Alegados 1 milhão) ou no clandestino fornecimento de moças bem-ditas aos freqüentadores da casa que montou em Brasília…”. Afirmou, que tal acusação abalou a imagem social e o conceito institucional. Acrescentou, ainda,que o Réu já adotou tal postura, ao chamar a Autora de “Casa Bandida” em dezenas de artigos publicados nos jornais. Pede a procedência do pedido, coma condenação do Réu ao pagamento de indenização,a título de danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, além do ônus da sucumbência.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.11/82

Devidamente citado, o Réu apresentou peça contestatória às fls.6/132, acompanhada de documentos de fls. 133/206, pela qual suscitou a preliminares de carência da ação, Inépcia da inicial e legitimidade da passiva ad causam. No mérito, requereu a improcedência do pedido, alegando que as formulações são absolutamente fundamentadas , pois é fato público e notório que a Autora mantêm uma mansão alugada no luxuoso bairro do lago Sul, em Brasília, para a prática de “lobby”, na qual são promovidas festas ´para autoridades, onde são contratadas modelos.

Em Réplica, conforme fls.212/215, a parte Autora ataca os argumentos apresentados na contestação, pugnando pela procedência do pedido nos exatos termos ali propostos.

Realizada a Audiência de Conciliação de fls. 279, não foi possível a obtenção de acordo, razão pela qual foi o feito saneado, através da decisão de fls.282, com a rejeição das preliminares suscitadas, tendo sido deferida a produção das provas requeridas pelas partes.

Em Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada de fls.648, a proposta de conciliação foi rejeitada pelas partes, quando foi determinada a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.

A produção da prova oral requerida pelo Réu desenvolveu-se através de carta precatória, conforme termos de fls. 539/540, 615 e 698, assim como pela Autora, conforme fls. 895 e 896.

As partes apresentaram suas alegações finais, em forma de memoriais, vindo os do Réu às fls 903/911e da Autora às fls. 919/922.

É o relatório. Passo a decidir.

As provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, em prol do deslinde da presente demanda.

Trata-se de Ação fundada na responsabilidade civil, em que a parte Autora pretende indenização do Réu, em virtude de ter sofrido dano moral, decorrente de declarações feitas por este e, veiculadas no periódico “JORNAL DOS SPORTS”.

Inicialmente, mercê o destaque o fato, de que a finalidade dos meios de comunicação é de deixar a sociedade informada, de maneira correta, sempre em prol do interesse público.

Não resta a menor dúvida, que o acesso à informação e a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas estão protegidas pela nossa Constituição.

Entretanto, de uma análise de notícia veiculada no referido periódico, que se encontra às fls. 13, verifica-se que o Réu fez referência aberta ao fornecimento de moças aos freqüentadores da casa alugada pela Autora.

Convêm ser ressaltado, que a referida matéria não é nova, pois de uma análise dos documentos de fls. 160/169, verifica-se que os jornais já noticiavam a presença de garotas de programa no citado imóvel.

Tal assertiva guarda coerência com os depoimentos das testemunhas KENNEDY ALENCAR DUARTE BRAGA, AMAURI BARNABE SEGALLA e RICARDO CRACHINESKY GOMYDE, conforme termos de fls.536,615 e 698, cujos trechos são abaixo transcritos, a saber, respectivamente:

“…o Deputado, segundo ele próprio me contou, foi acreditando que se tratava de uma reunião para tratar de futebol, mas disse que se espantou quando chegou nesta mansão e percebeu que ali realizava-se uma festa, cheia de ocas bonitas, parecendo modelos, para receber convidados e sentar com eles à mesa para tomar drink…” (sic)

“…Que na época comentava-se que a essas festas compareciam “garotas de programa”

… Que foi o garçom da festa em questão que disse ao depoente que normalmente eram convidadas essas prostitutas” (sic)

“…que se comentava em Brasília que nesta casa era mantida pela CBF e existiam mulheres à disposição dos freqüentadores…” (sic)

Tais documentos e depoimentos demonstram que os rumores de existência de garotas de programa, em dia de festas, no interior da mansão alugada pela CBF, ora Autora, eram reais, o que afasta a surpresa da notícia veiculada pelo Réu, através de uma simples questão.

A matéria já foi alvo de apreciação colegiada deste Tribunal, conforme se vê no acórdão da lavra do eminente Desembargador NAMETALA MACHADO JORGE (Apelação 2004.001.36297);

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL . ANIMUS NARRANDI. AD.220 DA CF. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE RESPOSTA , COMPETÊNCIA. A teor do art. 286, II, do CPC, o pedido genérico é admissível, sempre que para se aferir a extensão dos eventuais danos experimentados pela parte, for necessária apuração durante a dilação probatória. Tendo o pedido de resposta por fundamento o art.5°, V, da CF, que não remete seu regulamento à lei, a competência é da Justiça Cível . Limitando-se a narrar fatos verdadeiros, o jornal não age contra o direito. Daí que não há ilícito a justificar qualquer reparação.”

(APELAÇÃO CÍVEL –Número de Processo: 2004.001.36297 – Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – DES NAMETALA MACHADO JORGE – Julgado em 27/04/2005).

No tocante aos depoimentos de fls. 895 e 896, estes em nada acrescentam para o deslinde da presente demanda, até porque, trata-se de funcionários da Autora, com a qual estão comprometidos, profissionalmente, o que inviabiliza uma percepção imparcial dos fatos.

Assim sendo, a postura adotada pelo Réu se restringiu a repassar aos seus eleitores notícia de grande interesse no meio esportivo, inerentes aos fatos que já circulavam nesse meio, inclusive entre os parlamentares, como restou demonstrado nestes autos.

Certo é, que o dever de reparação do dano moral exsurge da existência de conduta comissiva ou omissiva, da sua culpa exclusiva e/ou concorrente, do dano suportado pela vítima e, do nexo de causalidade entre os membros e, no caso vertente a Autora não conseguiu demonstrar a existência de tais elementos, o que afasto o dever de indenizar.

Restou convicto, portanto, esse Juízo, da inviabilidade do pleito autoral, até porque a situação narrada nos autos decorreu da própria conduta irregular da Autora.

Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Condeno a Autora ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Publique-se. Registre-se

Intimem-se.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2005-09-26

SÉRGIO JERÔNIMO ABREU DA SILVEIRA

Juiz de Direito

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