Empresa indeniza consumidor por propaganda enganosa
A Sul América Capitalização deve indenizar dois consumidores que compraram planos de capitalização com promessas que não foram cumpridas. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a empresa ao pagamento de 50 salários mínimos (R$ 15 mil) para cada um dos autores da ação. E confirmou o ressarcimento de cerca de R$ 2 mil, por danos materiais.
O desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, avaliou que houve indução ao erro, com promessas de vantagens especialíssimas feitas pela vendedora da empresa, “na verdade inexistentes, o que acabou gerando uma frustração, um sofrimento diante da propaganda enganosa”.
Ressaltou que a publicidade criada para a venda dos títulos e o atendimento a domicílio forjaram uma aparente segurança ao negócio e os dois compradores acabaram aderindo à proposta. A partir disso, desembolsaram valores que se perderam entre a Sul América e a corretora de seguros. E nenhuma das empresas assumiu a responsabilidade pela devolução.
Para o desembargador, a Sul América é responsável pelas informações transmitidas pelo corretor, “na medida em que cabe a ela fiscalizar quem a representa, de molde a evitar lesão ao seu próprio nome e prejuízos aos consumidores.”
A responsabilidade, acrescentou, também está prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. O dano moral, reforçou, está configurado na falta de informação adequada e, em última análise, na propaganda enganosa, como previsto no artigo 37 do CDC.
A venda dos títulos de capitalização
Os autores da ação de indenização por danos morais e materiais alegaram que firmaram com a Sul América, por meio de uma de suas representantes, dois planos de capitalização para comprar um carro, pagando R$ 697 e R$ 349.
A vendedora informou que o plano consistia em 48 parcelas, com sorteio de dois carros a cada sábado pela loteria federal. Caso não fosse entregue o automóvel no prazo de seis meses, a Sul América deveria entregar um veículo quitado ou 86 vezes o valor da parcela.
Ao receber o “kit boas-vindas”, após o pagamento das primeiras parcelas,de R$ 233 e R$ 100 os compradores verificaram que não havia aquelas vantagens. Resolveram, então, ir à Sul América que confirmou que tudo seria cumprido.
Decididos a desistir dos planos, foram aconselhados a transferi-los para outras pessoas, pois assim seria agilizada a devolução das importâncias pagas. Passaram, então, para a mãe e irmã da autora, e pagaram mais três parcelas, de R$ 380, somando cerca de R$ 2mil.
Inseguros com as informações, ligaram para a sede da Sul América em São Paulo, e foram surpreendidos com a informação de que seus nomes não constavam no sistema informatizado da referida corretora. E ainda, que os títulos tinham sido adquiridos de uma corretora terceirizada, denominada Dinamarco Administradora e corretora de Seguros de Vida Ltda, responsável pela contratação.
70011618287
Leia a íntegra da decisão:
Apelação Civel. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS CORRIGIDOS. DANO MORAL.
Da análise do processado possível constatar que os autores foram induzidos em erro, com promessas de vantagens especialíssimas apresentadas pela vendedora dos títulos de capitalização, em sua residência, na verdade inexistentes, o que acabou gerando frustração e percalços. Dano moral configurado. Incidência do CDC.
APELO DESPROVIDO
Apelação Cível: Décima Câmara Cível
Nº 70011618287 : Comarca de Porto Alegre
SUL AMERICA CAPITALIZACAO S A : APELANTE
AFONSO DELCIO SIMOES PIRES : APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente) e Dra. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2005.
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Afonso Délcio Simões Pires e Renata Inajara da Silva Gorski ajuizaram ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, em razão de propaganda enganosa sobre um título de capitalização da ré, que visava a aquisição de veículos.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 2.039,67, atualizada pelo IGP-M, a contar do último desembolso (30.07.03), bem como a indenizar cada autor, pelo dano moral causado, na quantia equivalente a 50 salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento. Sobre as referidas parcelas incidirão juros legais de 1% ao mês, desde a citação. A ré deverá arcar, ainda, com as custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação.





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