Falta de cautela

Duplicata protestada indevidamente gera dano moral

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26 de setembro de 2005, 14h09

O banco que recebe duplicata por endosso responde pelos danos do protesto indevido, já que caberia à instituição tomar as cautelas necessárias para verificar a legitimidade da operação. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu o entendimento do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que não conheceu Recurso Especial interposto pelo Banco América do Sul, que pretendia reverter a condenação de indenizar o comerciante mineiro José Mário Dante Fasano em 50 salários mínimos (R$15 mil) por danos morais.

José Mário entrou na Justiça, em Minas, com uma ação de anulação de duplicatas cumulada, com pedido de indenização contra a firma Fernando Graça Arquitetura e Construções Ltda e o Banco América do Sul. Alegou que procurou a agência do Banco Bemge — Banco do estado de Minas Gerais para aumentar o limite de seu cheque especial e teve o seu pedido negado por haver anotações na Serasa e no SPC. Constava contra ele, o protesto de três duplicatas, todas no valor de cerca de R$ 6, 7 mil, em nome da empresa de arquitetura e construções.

O cliente argumentou que nunca recebeu qualquer comunicação a esse respeito, bem como nunca foi cliente ou utilizou os serviços dessa firma e o Banco América do Sul se comprometeu a sanar as irregularidades e os transtornos que o episódio lhe causou.

Sua ação foi julgada procedente em parte pelo juiz de primeira instância, que declarou a inexigibilidade das duplicatas que serviram de base ao protesto, condenando tanto a firma quanto o banco a pagar cerca de R$ 20, 2 mil por danos morais, além das custas do processo e dos honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao julgar as apelações de ambas as partes, reduziu o valor da indenização ao equivalente a 50 salários mínimos, mas manteve a condenação solidária da Fernando Graça Arquitetura e Construções Ltda e do Banco América do Sul ao pagamento da indenização.

Daí o Recurso Especial do Banco América do Sul para o STJ, pedindo sua exclusão do processo, na qualidade de terceiro de boa-fé. A instituição financeira argumentou que apenas recebeu as duplicatas apresentadas pela firma, não sendo responsável pelos prejuízos e constrangimentos causados ao comerciante. Disse ser detentora do título em decorrência de mera operação bancária de caução, não existindo razão para ser condenado solidariamente com a empresa que apresentou as duplicatas em garantia.

O relator do processo, ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso do banco para excluir a instituição bancária dos efeitos da condenação. Para o ministro Pargendler, quem recebe uma duplicata mercantil por endosso não está obrigado a investigar a causa, mesmo porque o endossatário é estranho à relação estabelecida entre o credor e o devedor, agindo no exercício regular de seu direito ao protestá-la por falta de pagamento.

No entanto, o entendimento do ministro Carlos Alberto Menezes Direito prevaleceu. Para ele, a instituição bancária que recebe duplicata sem causa e a leva a protesto contra pessoa que nenhuma relação tem com a sacadora deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.

Em seu voto-vista, o ministro Menezes Direito argumentou que o banco, ao mandar a protesto a duplicata, sem verificar suficientemente a legitimidade da operação, correu o risco de sua atividade e deve, portanto, reparar o prejuízo que causou ao comerciante, uma vez que, ao assumir a responsabilidade pelo protesto, sem proceder ao necessário exame da legitimidade do título e sem tomar as cautelas indispensáveis a respeito, causou, sem dúvida, o dano moral ao prejudicado, tendo a responsabilidade de repará-lo.

Resp 397771

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