Senado limita o uso de Agravo de Instrumento

23/10/2005 20:47Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)bis
bis
25/09/2005 01:38Pezzi (Advogado Autônomo - Civil)Quanto à limitação do uso do Agravo de Instrume...
Quanto à limitação do uso do Agravo de Instrumento foi uma decisão feliz dos legisladores pois com certeza desobristruirá os nossos Tribunais e por outro lado, acabará com a farra de muitos profissionais que usam deste recurso para protelar o andamento do feito, por causa deste Agravo tenho um processo que a execução de sentença já perdura por longos 05 anos, o Advogado do Executado agrava até mandado de citação. Quanto tornar desnecessário o uso do poder Judiciário para a separação, divórcio, inventário..., podendo fazê-lo por documento público, entendo que será uma medida um tanto quanto arriscada. O que será de nós Advogados, o que faremos daqui para frente ? Para que servirá nossos escritórios, somente para cuidar de Ação de Alimentos, processos trabalhistas, tributários ? Ajudar os políticos a mentirem ? Pedir HC aos Tribunais para que os políticos possam mentir a vontade e não serem prêsos ? Há tempos já venho dizendo que querem acabar com a Advocacia no Brasil !!!!!
24/09/2005 22:58Jose Benedito Neves (Advogado Sócio de Escritório)Mais uma vez, a mudança para tapar o sol com a ...
Mais uma vez, a mudança para tapar o sol com a peneira. A exclusão do agravo de instrumento, além de cercear legítimos interesses e direitos no momento em que a lesão ocorre por ato equívoco do juiz, apenas transfere o exame para o final do processo. As consequências são previsíveis, por aqueles que realmente militam. Talvez não sejam pelos burocratas do direito que legislam nos gabinetes, maioria das vezes sem saber sobre o que, na prática, ocorre. No caso em foco, ao contrário de acelerar, o processo demorará ainda mais a ser resolvido. Basta um exemplo. Um agravo retido (como o caso proposto) de uma decisão no início do processo, sendo julgada ao final. Procedente, fará com que o processo retorne ao ponto em que o ato recorrido foi praticado. E, isso poderá ocorrer várias vezes. O processo é sentenciado e somente no recurso é que será reformada a decisão agravada. E, daí, começar tudo novamente... Basta um pouco de coerência no racionío. Isso abrevia ou eterniza o processo ???
24/09/2005 20:27Flávio Calichman (Advogado Sócio de Escritório)Tramita no Congresso, no bojo do chamado “pacto...
Tramita no Congresso, no bojo do chamado “pacto por um Judiciário mais rápido e republicano”, o projeto de lei n. 4734-04,de graves conseqüências e para o qual pouca ou nenhuma atenção tem sido dada. Ele prevê a elevação dos valores-teto dos depósitos recursais (exigidos das empresas para o ingresso de recursos na Justiça do Trabalho). Tais valores, hoje de R$ 4.678,13 (recurso ordinário)e R$ 9.356,25 (recursos de revista, de embargos para o Pleno do TST e em ação rescisória), seriam majorados respectivamente para 60 e 100 salários mínimos, isto é, R$ 18.000,00 e R$ 30.000,00. Isto inviabilizará o ingresso de recursos nas ações de valores médios e elevados, pois qual é a empresa que pode dispor de quantias tão elevadas no prazo legal de oito dias corridos? Tornará, ainda, letra morta as garantias de ampla defesa e duplo grau de jurisdição e obrigará as empresas –especialmente as micro e pequenas, com capital de giro limitado- a suportar os efeitos de sentenças na prática irrecorríveis, não importa quão injustas ou equivocadas possam ser na apreciação dos fatos da causa e na aplicação do direito. Urge que os afetados e suas entidades representativas se mobilizem e sensibilizem os congressistas para a seriedade da situação, para que os tetos de depósito recursal (cujos valores atuais já não são pequenos) ejam majorados de forma razoável, sem virtualmente eliminar a possibilidade de recorrer que é inerente ao Estado Democrático de Direito.
24/09/2005 01:32Danilo Mansano Barioni (Assessor Técnico)Conforme atual redação do art. 188, do Código d...
Conforme atual redação do art. 188, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública conta com prazo quadruplicado para contestar, e em dobro para recorrer, e não o contrário, como consta do texto (7º parágarafo).
24/09/2005 00:34Julius Cesar (Bacharel)HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA - Defendo o fim da co...
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA - Defendo o fim da cobrança de honorários de sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública for Autora ou Ré. Ora, os procuradores judiciais da Fazenda Pública são servidores públicos, logo remunerados, logo ela não tem despesas com o pagamento de advogados, como tem os particulares. A cobrança de honorários de sucumbência pela Fazenda Pública só faz gravar mais a situação do contribuinte, que na maioria das vezes não tem dinheiro sequer para pagar o principal do imposto.
23/09/2005 15:36Alessandro Fuentes Venturini (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Cercear o direito do cidadão não é o caminho pa...
Cercear o direito do cidadão não é o caminho para uma justiça rápida. Em São Paulo, os agravos passaram a ser cobrados por taxa elevada, e nem por isso o número de recursos diminuiu. Algumas pesquisas demonstram que à maior parte dos agravos é dado provimento, o que me deixa muito preocupado se os mesmos só passarem a ser conhecidos quando da apelação, o que pode demorar mais de 5 anos. Lamentável!

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