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23 setembro 2005

Direto na conta

É admitida penhora de dinheiro em execução provisória

É admitida penhora de dinheiro em execução provisória de débito trabalhista quando o devedor não indica bens. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 2 ,do Tribunal Superior do Trabalho.

O TST negou recurso da Caixa Econômica Federal para suspender a penhora de R$ 150 mil de sua conta. O valor corresponde ao crédito, ainda pendente de cálculo final, de uma ex-empregada da Caixa.

A Caixa indicou para penhora um imóvel avaliado em R$ 600 mil, localizado em São Paulo, uma semana depois de ter sido citada pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. Pela CLT, o executado tem quarenta e oito horas para pagar ou nomear bens. A indicação do imóvel foi, portanto, ineficaz, observou o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho.

No recurso, a Caixa ainda buscou a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil que assegura ao devedor execução menos gravosa. O relator, entretanto, rejeitou o recurso. Veja detalhes da decisão.

ROMS 13.071/2003

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

23/09/2005 12:53 Fabio Marghieri (Assessor Técnico)
Decisão louvável. Aliás, o artigo 620 do CPC nã...
Decisão louvável. Aliás, o artigo 620 do CPC não se coaduna com os princípios do Direito do Trabalho, justamente em face da natureza do crédito trabalhista. O gravame maior é sempre do trabalhador, que prestou seu trabalho ao empregador e não recebeu a contraprestação devida e indispensável à sua subsistência.

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