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22 setembro 2005
Número de vereadores
Leia voto de Marco Aurélio contra redução do número de vereadores
Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral baixar instruções para que sejam observadas e cumpridas as regras do Código Eleitoral. Dessa forma, não poderia o TSE, “nem mesmo o Supremo Tribunal Federal, que está no ápice da pirâmide do Judiciário, regulamentar a Lei Fundamental, por melhor que seja a intenção – e o Brasil está cheio de bem-intencionados”.
Essa foi a tônica do voto do ministro Marco Aurélio no inflamado julgamento sobre a redução do número de cadeiras de vereadores nos municípios, feito na última semana de agosto. Marco Aurélio foi voto vencido — o único.
O plenário do Supremo julgou constitucional a Resolução 21.702/04 do TSE, que fixou o número de vereadores que cada município deve ter, com base em sua população. A norma seguiu o que foi decidido em julgamento do próprio STF (RE 197.917), em relação ao município de Mira Estrela, interior de São Paulo.
Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a redução de cadeiras foram ajuizadas: uma pelo PP e outra pelo PDT. O relator da matéria, ministro Celso de Mello, entendeu que o TSE nada mais fez “senão dar expansão a uma interpretação constitucional que, emanada do Supremo, definiu o exato alcance e o preciso significado da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal”.
Mas, para o ministro Marco Aurélio, ao considerar constitucional a Resolução do TSE, o Supremo, na prática, jogou por terra as 5.564 leis orgânicas dos municípios e alterou a Constituição Federal, que estabeleceu que cada Câmara de Vereadores fixaria o número de cadeiras por meio da lei orgânica do município, respeitados os limites previstos no artigo 29 da própria Constituição.
“Não reconheço essa competência ao Tribunal a que estou integrado, ao Tribunal Superior Eleitoral, porque não há, e também não reconheço ao Supremo, tribunal que possa atuar dessa forma e com essa repercussão”, afirmou Marco Aurélio.
Voto vencido
Voto vencido em mais uma decisão do Supremo, Marco Aurélio assumiu que votar em divergência está se tornando uma sina para ele. “Minha sina, no Tribunal — peço a paciência dos colegas e a admissão do que vou dizer —, é realmente fazer o contraponto, é realmente divergir, é realmente estabelecer o dissenso. Nem por isso, entretanto, reconheço-me merecedor de um divã freudiano”.
Leia a íntegra do voto
25/08/2005 - TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.345-0 DISTRITO FEDERAL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, a esta altura, sinto-me um órfão abandonado pela paternidade intelectual do ministro Celso de Mello.
Minha sina, no Tribunal — peço a paciência dos colegas e a admissão do que vou dizer —, é realmente fazer o contraponto, é realmente divergir, é realmente estabelecer o dissenso. Nem por isso, entretanto, reconheço-me merecedor de um divã freudiano.
No caso concreto, não posso deixar de abrir esta que, para mim, revela um documento amado: a Constituição Federal.
Esta Corte, julgando o Recurso Extraordinário nº 197.917-8/SP, que versava sobre a problemática do número de cadeiras no Município de Mira Estrela, São Paulo, julgando um processo subjetivo que tinha balizas próprias, proclamou, segundo a parte dispositiva do acórdão proferido:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para, restabelecendo, em parte, a decisão de primeiro grau, declarar inconstitucional, incidenter tantum”, - no caso concreto, porque, inclusive, era o único diploma legal que estava em jogo – “o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela/SP, e determinar à Câmara de Vereadores que, após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar a sua composição aos parâmetros ora fixados, respeitados os mandatos dos atuais vereadores”.
Essa foi a decisão que, como revela a nossa ordem jurídica, fez-se lei entre os envolvidos no processo, envolvidos de forma muito específica, muito individualizada.
Quando do julgamento do Supremo Tribunal Federal, não estava em vigor a Emenda Constitucional nº 45. Não existia, no cenário nacional, o verbete de súmula vinculante. Mesmo que houvesse uma disposição a prever a obrigatoriedade de observância das decisões do Supremo Tribunal Federal prolatadas em processos subjetivos, ter-se-ia a necessidade de aguardar outros pronunciamentos, como está hoje no corpo permanente da Carta por força da Emenda Constitucional nº 45, para chegar-se à edição de um verbete com força vinculante. Mesmo assim, essa força vinculante estaria dimensionada à observação pelas inúmeras câmaras municipais deste País, consideradas as respectivas leis orgânicas.
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2005
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