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22 setembro 2005

Número de vereadores

Leia voto de Marco Aurélio contra redução do número de vereadores

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Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral baixar instruções para que sejam observadas e cumpridas as regras do Código Eleitoral. Dessa forma, não poderia o TSE, “nem mesmo o Supremo Tribunal Federal, que está no ápice da pirâmide do Judiciário, regulamentar a Lei Fundamental, por melhor que seja a intenção – e o Brasil está cheio de bem-intencionados”.

Essa foi a tônica do voto do ministro Marco Aurélio no inflamado julgamento sobre a redução do número de cadeiras de vereadores nos municípios, feito na última semana de agosto. Marco Aurélio foi voto vencido — o único.

O plenário do Supremo julgou constitucional a Resolução 21.702/04 do TSE, que fixou o número de vereadores que cada município deve ter, com base em sua população. A norma seguiu o que foi decidido em julgamento do próprio STF (RE 197.917), em relação ao município de Mira Estrela, interior de São Paulo.

Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a redução de cadeiras foram ajuizadas: uma pelo PP e outra pelo PDT. O relator da matéria, ministro Celso de Mello, entendeu que o TSE nada mais fez “senão dar expansão a uma interpretação constitucional que, emanada do Supremo, definiu o exato alcance e o preciso significado da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal”.

Mas, para o ministro Marco Aurélio, ao considerar constitucional a Resolução do TSE, o Supremo, na prática, jogou por terra as 5.564 leis orgânicas dos municípios e alterou a Constituição Federal, que estabeleceu que cada Câmara de Vereadores fixaria o número de cadeiras por meio da lei orgânica do município, respeitados os limites previstos no artigo 29 da própria Constituição.

“Não reconheço essa competência ao Tribunal a que estou integrado, ao Tribunal Superior Eleitoral, porque não há, e também não reconheço ao Supremo, tribunal que possa atuar dessa forma e com essa repercussão”, afirmou Marco Aurélio.

Voto vencido

Voto vencido em mais uma decisão do Supremo, Marco Aurélio assumiu que votar em divergência está se tornando uma sina para ele. “Minha sina, no Tribunal — peço a paciência dos colegas e a admissão do que vou dizer —, é realmente fazer o contraponto, é realmente divergir, é realmente estabelecer o dissenso. Nem por isso, entretanto, reconheço-me merecedor de um divã freudiano”.

Leia a íntegra do voto

25/08/2005 - TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.345-0 DISTRITO FEDERAL

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, a esta altura, sinto-me um órfão abandonado pela paternidade intelectual do ministro Celso de Mello.

Minha sina, no Tribunal — peço a paciência dos colegas e a admissão do que vou dizer —, é realmente fazer o contraponto, é realmente divergir, é realmente estabelecer o dissenso. Nem por isso, entretanto, reconheço-me merecedor de um divã freudiano.

No caso concreto, não posso deixar de abrir esta que, para mim, revela um documento amado: a Constituição Federal.

Esta Corte, julgando o Recurso Extraordinário nº 197.917-8/SP, que versava sobre a problemática do número de cadeiras no Município de Mira Estrela, São Paulo, julgando um processo subjetivo que tinha balizas próprias, proclamou, segundo a parte dispositiva do acórdão proferido:

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para, restabelecendo, em parte, a decisão de primeiro grau, declarar inconstitucional, incidenter tantum”, - no caso concreto, porque, inclusive, era o único diploma legal que estava em jogo – “o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela/SP, e determinar à Câmara de Vereadores que, após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar a sua composição aos parâmetros ora fixados, respeitados os mandatos dos atuais vereadores”.

Essa foi a decisão que, como revela a nossa ordem jurídica, fez-se lei entre os envolvidos no processo, envolvidos de forma muito específica, muito individualizada.

Quando do julgamento do Supremo Tribunal Federal, não estava em vigor a Emenda Constitucional nº 45. Não existia, no cenário nacional, o verbete de súmula vinculante. Mesmo que houvesse uma disposição a prever a obrigatoriedade de observância das decisões do Supremo Tribunal Federal prolatadas em processos subjetivos, ter-se-ia a necessidade de aguardar outros pronunciamentos, como está hoje no corpo permanente da Carta por força da Emenda Constitucional nº 45, para chegar-se à edição de um verbete com força vinculante. Mesmo assim, essa força vinculante estaria dimensionada à observação pelas inúmeras câmaras municipais deste País, consideradas as respectivas leis orgânicas.

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

12/05/2006 16:35 Marcos Antonio Fernandes (Advogado Assalariado - Administrativa)
Muito embora divirja, em muitos casos, dos pont...
Muito embora divirja, em muitos casos, dos pontos-de-vista do Ministro Marco Aurélio, desta feita com seu parecer concordo em gênero, número e grau. Com efeito, nem o C. Tribunal Superior Eleitoral - órgão judicante específico para o deslinde da matéria - e tampouco o Pretório Excelso se acham constitucionalmente investidos de função legiferante para, através de simples resoluções, determinarem a redução do número de vereadores, ferindo as autonomias administrativa, política e financeira outorgadas aos 5.564 municípios brasileiros por nossa Carta Magna. O deslinde da questão controversa, inserta na Lei Maior, acerca desse tormentoso tema, compete, sem qualquer sombra de dúvida, à Lei Complementar, até hoje inexistente, já decorridos dezessete anos da promulgação da Carta Política, em virtude da desídia do legislador pátrio, mais preocupado com outras questões, que a ética não me permite declinar. Salta à evidência, pois, de modo incontrastável, que aquelas Cortes extrapolaram de suas funções, fazendo "letra morta" dos princípios insculpidos na Constituição Federal.
23/09/2005 13:32 Marcio Vinicius J. de Lima (Procurador do Município)
Mais uma vez o Ministro Marco Aurélio mostra qu...
Mais uma vez o Ministro Marco Aurélio mostra que tem razão. É preciso respeitar as balizas Constitucionais. Daí por que meu profundo respeito a este ínclito julgador. Alías assisti ontem sessão de julgamento do STF, onde se discutiu a intervenção de diversas associações em Recurso Extraordinário, pretendendo-se utilizar de figura prevista nas Adins. Com acerto o Min. Marco Aurélio afastou tal intervenção, pois, só a admitiria se fosse como Assistente, restando vencido seu voto. Razão ao Min. Marco Aurélio, pois, em feito subjetivo não se admite a adoção de outro instituto jurídico previsto em feitos objetivos. Parábens.
22/09/2005 21:22 Ricardo (Outros)
Na essência, o que o STF fez foi garantir a efe...
Na essência, o que o STF fez foi garantir a efetividade da Constituição, que consagrou a regra da proporcionalidade, em relação ao número de vereadores com assento nas Câmaras Municipais, na interpretação da douta maioria daquela Corte. O meio empregado pode ser até questionável, sob o aspecto formal, mas não se pode tachar de contrárias à Constituição as resoluções do TSE que se limitaram a observar a interpretação dada pela mais alta Corte Judiciária do país ao art. 29 da CF. O problema da morosidade do Judiciário reside exatamente nesse apego exagerado ao formalismo, que impede a efetiva realização da Justiça. Não é possível que, já tendo o STF firmado a correta interpretação do preceito, a Constituição continue sendo descumprida ante a existência de um sem número de leis infraconstitucionais editadas ao seu arrepio. Como não cabe ADIn de lei orgânica municipal em face da Constituição Federal, e os vereadores são contrários à redução de vagas, opondo os maiores obstáculos, a simples manutenção dessas normas daria origem a milhares de ações, conturbando ainda mais os trabalhos do Judiciário, já tão assoberbado por outros afazeres, o que atenta contra a eficiência, a racionalidade, a celeridade e a economia processual. Não sou adepto da tese de que os fins justificam os meios, mas, nesse caso, confesso que fiquei muito feliz com a solução dada pelo STF, que resolveu de uma vez por todas um problema que, de outra forma, permaneceria insolúvel por muitos e muitos anos, principalmente pela resistência encontrada em alguns segmentos da magistratura de se orientar pelas interpretações firmadas pelo Excelso Pretório em matéria constitucional.

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