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22 setembro 2005
Substituição processual
Sindicato pode substituir trabalhadores em processo
O sindicato pode representar o trabalhador em processo na Justiça do Trabalho para assegurar o cumprimento de norma coletiva. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O reconhecimento da prerrogativa resultou na concessão de Recurso de Revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região, que buscou em juízo o pagamento de horas extras a empregados da CEF — Caixa Econômica Federal.
“Se dúvida havia quanto à amplitude do instituto da substituição processual, tornaram-se insubsistentes ante o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que expressamente autoriza a atuação ampla das entidades sindicais representativas das categorias, dada a sua missão institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva”, afirmou o ministro Lélio Bentes Corrêa (relator) ao deferir o recurso sindical.
A determinação do TST reforma decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e da Vara do Trabalho que entenderam que o sindicato não era legítimo para representar judicialmente contra a CEF.
O entendimento regional baseou-se no texto do antigo e atualmente extinto Enunciado 310 do TST, que estabelecia restrições para o sindicato atuar como substituto processual. Também foi sustentado que o art. 8º, III, da Constituição não garantiria a substituição ampla e irrestrita. Considerou-se, ainda, que a entidade não poderia substituir os trabalhadores para reivindicar horas extras, “que envolvem situações diferenciadas e particulares de cada empregado substituído”.
Conforme o relator no TST, Lélio Bentes a jurisprudência atualizada, tanto no TST, quanto no Supremo Tribunal Federal, vem se firmando no sentido de reconhecer que o art. 8º, III, do texto constitucional assegura a substituição ampla, de toda a categoria, pela entidade sindical.
Lélio Bentes ressaltou, por fim, a inviabilidade da incidência do artigo 872, parágrafo único, da CLT, que restringe a atuação do sindicato ao âmbito dos interesses apenas de seus associados. “Às normas infraconstitucionais não é dado dispor de forma contrária ao texto da Constituição nem tampouco impor restrições que a norma fundamental não estabeleceu”, concluiu.
RR 121294/2004-900-04-00.4
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2005
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