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22 setembro 2005
Demissão injusta
Ação contra sindicato não é motivo para demitir empregado
Demitir o empregado pelo fato de ele ter entrado com ação judicial contra o sindicato de sua categoria gera indenização por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo). Os juízes condenaram a empresa Circular Santa Luzia a pagar R$ 6 mil a um ex-empregado.
O trabalhador ajuizou reclamação na 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, pedindo indenização por danos morais de R$ 30 mil. Sua defesa sustentou que ele foi demitido só pelo fato de ter entrado com ação contra o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários.
Segundo o trabalhador, a empresa o aconselhou a desistir do processo para que permanecesse no emprego. Como não desistiu, foi demitido, ficando meses sem conseguir emprego. Só teria conseguido outro trabalho depois de renunciar à ação.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de indenização e o trabalhador recorreu ao TRT de Campinas. “Não parece justo nem razoável que se ignore a dor interna sofrida pelo trabalhador imotivadamente despedido. Enquanto pai de família, tem de zelar pela sobrevivência própria e dos que dele dependem, o que seguramente lhe causa angústia, tristeza e não raramente desespero e sofrimento”, afirmou a Juíza Fany Fajerstein, para quem o recurso foi distribuído.
Para a relatora, ficou comprovada a alegação do trabalhador. Demitir funcionário porque tem ação ajuizada contra o sindicato profissional é abuso de poder do empregador, além de ato ilícito. “Presentes os requisitos para a reparação civil por danos morais, o deferimento da indenização se faz medida de rigor”, concluiu a juíza.
Processo: 02642-2003-044-15-00-7 RO
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2005
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