Equiparação de direitos

STF suspende julgamento sobre revisão de pensão por morte

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21 de setembro de 2005, 21h24

Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte. Na decisão final, o plenário do Supremo deverá decidir se as pensões por morte concedidas até 1995 pelo INSS têm direito de ser equiparadas a 100% do valor do benefício do segurado que morreu.

O único a votar foi o relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, os benefícios concedidos antes de 1995 não podem ser equipados a 100%, já que este valor só foi instituído pela Lei 9.032/95.

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo INSS — Instituto Nacional de Seguro Social contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal de Santa Catarina, que determinou a revisão da renda mensal de pensionista, com elevação de coeficiente, em decorrência da Lei 9.032/95, independente da norma vigente à época da morte da sua mulher.

O INSS sustenta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, por se tratar de ato jurídico perfeito. O instituto alega, também, que a única hipótese de retroatividade da lei permitida na Constituição é a da lei penal em favor do réu.

No passado, a pensão por morte paga pelo INSS era equivalente a 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente. Em 1991, a Lei 8.213 passou o valor da pensão a 80% da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente, até o limite de dois dependentes. Em 1995, a Lei 9.032 alterou novamente a regra e a pensão passou a ser de 100% da aposentadoria.

Ao votar, o ministro-relator, Gilmar Mendes, disse que não é possível aplicar a Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos anteriormente. “O legislador se limitou a dar nova conformação doravante ao sistema de concessão de pensões. Logo, o benefício deve ser fixado a partir da data de sua concessão”, afirmou.

Segundo o ministro, a lei só poderia beneficiar os dependentes dos segurados em caráter anterior à sua edição se houvesse fonte de custeio adequada para tanto, como prevê o parágrafo 5º do artigo do 195 da Constituição Federal, que diz que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

RE-416827

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