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21 setembro 2005
Depositária infiel
Prisão civil de devedor fiduciário em ação de depósito é ilegal
Prisão civil de devedor fiduciário em ação de depósito é ilegal. Com esse entendimento a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a uma depositária infiel. Ela responde, na 2º Vara Cível de Ceilândia, por ter vendido a terceiros o ágio de um carro, da qual era fiel depositária. No entendimento da Turma, o deferimento do HC é medida necessária dada à excepcionalidade do caso e a hipossuficiência da depositária assistida pela Defensoria Pública.
Os desembargadores consideraram também a ressalva do Supremo Tribunal Federal, na constitucionalidade da prisão civil, que pede a análise de caso a caso. A Turma levou em conta ainda o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter acolhido pedido de HC da depositária, com entendimento de que a prisão civil do devedor fiduciária, em ação de depósito, é ilegal.
O Decreto Lei 911 de 1969 estabelece que o devedor de alienação fiduciária é equiparado ao depositário infiel e, portanto, está sujeito à prisão de até um ano, nos termos do artigo 902 do CPC. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII, diz que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Ocorre que, em casos de prisão civil, o julgador deve analisar as demandas de forma particularizada, para não atentar contra os direitos humanos.
A depositária, assistida pela Defensoria Pública se diz hipossuficiente, situação que a dispensaria da prova de suficiência. Alega, ainda, que não tem condições de cumprir o contrato, pois desconhece o paradeiro do carro, além de não ter dinheiro para quitar a dívida.
A ação judicial de depósito, que resultou na decretação de sua prisão por até um ano, caso não entregasse o carro, ou o seu equivalente em dinheiro, em 24h, tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia. Para tentar reverter a decisão, ela entrou com um pedido de Habeas Corpus no TJ do Distrito Federal e no STJ. As liminares foram rejeitadas nas duas Cortes. Mas, no mérito, o STJ concedeu o HC e TJ local não poderia decidir em sentido contrário, sob o argumento de que há grave ameaça de lesão ao direito de liberdade da autora.
Processo 2005.00.2.004554-0
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2005
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