Ingresso na Febem

Juiz não depende de diretor da Febem para entrar em unidades

Autor

21 de setembro de 2005, 12h56

Conforme anunciou na terça-feira (20/9), a presidente da Febem de São Paulo, Berenice Maria Gianella, recuou e modificou a portaria que condicionava a entrada de juízes e promotores nas unidades da instituição a uma decisão dos diretores de cada unidade. Foi a segunda correção na mesma portaria em menos de uma semana. A nova versão foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (leia a íntegra abaixo).

Integrantes de conselhos governamentais de defesa de crianças e adolescentes e de conselhos tutelares também terão acesso às unidades independentemente da vontade dos diretores, desde que tenham autorização do gabinete de Berenice Gianella, que é procuradora do Estado afastada. Parlamentares estaduais e federais terão de comprovar a missão que estão para ter o mesmo direito.

A nova republicação manteve a exigência de que os advogados para visitar os internos terão de ter procuração para defendê-los. O texto publicado na terça-feira já era uma correção do que foi publicado na quinta anterior. A principal diferença é que o texto corrigido deixa claro que as entidades da sociedade civil só terão acesso às unidades se tiverem contratos ou convênio com a Febem e realizarem atividades sócio-educativas dentro das unidades. As pessoas ligadas a tais entidades terão acesso em horários previstos nos acordos.

A portaria revoga o artigo 46 do Regimento Interno da Febem, que dava livre acesso às unidades da presidente da Associação de Mães de Adolescentes em Situação de Risco e do presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência ao Menor e à Família do Estado de São Paulo. Este artigo obrigava os diretores a auxiliarem as autoridades em inspeções e fiscalizações.

O texto é expresso ao impedir a entrada de quem quer que seja nas unidades da Febem com câmeras fotográficas ou filmadoras. Tais equipamentos têm sido fundamentais para que os promotores e procuradores comprovem as irregularidades encontradas dentro das unidades da instituição.

A nova portaria tem muitas semelhanças com a portaria número 20, assinada exatos cinco anos antes. Tal portaria foi modificada dois meses depois de sua publicação graças à pressão do Ministério Público de São Paulo.

Leia a versão da portaria em vigor

Regulamenta o ingresso nas unidades da FEBEM de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, Parlamentares Federais e Estaduais, Membros do Conanda, do Condeca, do Condepe, dos Conselhos Tutelares, dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, Integrantes de Entidades da Sociedade Civil e outras, dando providências correlatas

A Presidente Da Fundação Estadual Do Bem-Estar Do Menor – Febem/SP,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar as disposições referentes aos procedimentos acerca do ingresso nas unidades da FEBEM, de autoridades, membros de Conselhos e Representantes da Sociedade Civil e,

Considerando a necessidade de preservar a segurança dos funcionários, adolescentes e autoridades, determina:

Artigo 1º – Os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, Parlamentares Estaduais e Federais, estes dois últimos quando no desempenho de missão específica ou integrantes de Comissões Permanentes ou Especiais, Membros do Conanda – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Membros do Condeca – Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, Membros do Condepe – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e Membros dos Conselhos Tutelares terão acesso imediato a Unidades desta Fundação.

Parágrafo Único. Os membros do Conanda, do Condeca, do Condepe e dos Conselhos Tutelares referidos no “caput” deste artigo, deverão proceder ao seu credenciamento junto ao Gabinete da Presidência da FEBEM, ao início de cada mandato.

Artigo 2º – Os membros dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente somente terão acesso às Unidades situadas na região na qual exercem seu poder fiscalizador ou em Unidade localizada em outra região desde que esta acolha adolescentes cuja residência seja na região de desempenho do respectivo Conselho.

Parágrafo Único – Os membros dos citados Conselhos deverão proceder ao seu cadastramento junto aos Diretores das Unidades da FEBEM.

Artigo 3º – Os integrantes de entidades da sociedade civil somente terão acesso às unidades da FEBEM em que, mediante prévio contrato ou convênio, realizem atividades sócio-educativas e nos horários estipulados no Termo contratual, observando-se o credenciamento individual junto ao Diretor da Unidade.

Artigo 4º – Em todas as hipóteses previstas nos artigos 2o e 3º desta Portaria, a FEBEM deverá verificar a conveniência e oportunidade do ingresso nas Unidades, considerando a segurança, o perfil e a rotina dos adolescentes em decorrência das atividades sócio-educativas, bem como situações de intranqüilidade ou tensão, incumbindo ao Diretor da Unidade, no momento da visita, verificar as condições de segurança e uma vez detectada qualquer situação atípica poderá viabilizar o ingresso apenas em áreas que não apresentem qualquer risco ao visitante, aos adolescentes e aos servidores.

Parágrafo 1º – Em todos os casos o visitante deverá ser informado sobre os requisitos de acesso na respectiva Unidade, explicitando suas normas de convivência e a proibição de ingresso, portando:

a) celulares, armas e demais objetos que possam representar riscos à segurança;

b) filmadoras ou máquinas fotográficas, preservando-se o direito à privacidade do adolescente;

c) cigarros e presentes, visando garantir a observância das normas de convivência da Unidade.

Parágrafo 2º – Em se tratando dos instrumentos previstos na alínea “b” do § 1º deste artigo, poderá o diretor autorizar o seu ingresso na unidade, desde que previamente justificado.

Parágrafo 3º – Em todos os casos, esclarecer-se-á ao visitante para evitar observações ou quaisquer tipos de diálogos que possam ocasionar incitamentos e/ou conflitos entre os adolescentes, bem como entre adolescentes e servidores, visando resguardar a ordem interna.

Artigo 5º – Os visitantes, referidos nesta Portaria, deverão identificar-se com a documentação pessoal e profissional antes de seu ingresso nas Unidades, devendo ser acompanhados, durante toda a visita, pelo Diretor da Unidade ou por responsável por ele designado.

Parágrafo 1º – Fica assegurado aos adolescentes o direito de, a seu pedido, entrevistar-se reservadamente com representantes do Ministério Público ou seu Defensor legalmente constituído.

Parágrafo 2º – Encerrada a visita, o Diretor da Unidade deverá relatá-la, por escrito, em documento circunstanciado anexando o relatório no livro de ocorrência, remetendo cópia à Diretoria Técnica da FEBEM, que, em sendo necessário, comunicará a Presidência.

Artigo 6º – Os Procuradores do Estado e Advogados, nos termos do disposto no inciso VI, alínea “c” do Artigo 7o da Lei n. 8.906, de 13 de julho de 1994, poderão avistar-se reservadamente com seus clientes internados na respectiva Unidade, independentemente de autorização prévia, respeitadas as regras contidas na presente Portaria.

Parágrafo 1º – Os advogados dos adolescentes deverão identificar-se mediante apresentação da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e demonstrar sua qualidade representativa mediante apresentação de procuração “ad judicia” que lhe conceda os poderes específicos como defensor do adolescente.

Parágrafo 2º – Os Advogados dativos deverão identificar-se mediante a apresentação da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhado de sua Designação Judicial que demonstre sua qualidade de defensor do adolescente.

Parágrafo 3º – Os Procuradores do Estado deverão identificar-se mediante apresentação de suas Carteiras Funcionais.

Artigo 7º – Fica autorizado o ingresso nas Unidades Operacionais, quando no exercício de suas funções, dos Delegados de Polícia, Oficiais de Justiça e Policiais Civis e Militares.

Artigo 8º – Incumbe às Direções de Unidades, Assessorias e Supervisões anexar nesta Portaria a ” Norma de Procedimentos Administrativos” e, ainda, promover a divulgação e orientação dos responsáveis no trato com os visitantes.

Artigo 9º – O acesso nas Unidades da FEBEM às pessoas citadas nos artigos 2º e 3º desta Portaria ficará restrito ao horário das 08:00 às 17:00, salvo as ocorrências emergenciais e o desenvolvimento de atividades específicas fora deste horário pelas entidades indicadas nos referidos artigos.

Artigo 10 – Fica revogado o artigo 46 e seus parágrafos do Regimento Interno – aprovado pela Portaria Normativa 76/04.

Artigo 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!