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21 setembro 2005
Índio na tela
Globo é liberada para mostrar personagem indígena em novela
Foi suspensa a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro que impunha multa à TV Globo por eventuais apresentações de uma personagem índia da novela A lua me disse em situações constrangedoras ou degradantes. A decisão é do presidente da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador Federal Poul Erik Dyrlund.
A multa de R$ 500 mil por cena foi definida nos termos da Lei 7.347, de 1985, a pedido do Ministério Público Federal, que ajuizou Ação Civil Pública na 1ª instância alegando que a novela estaria alimentando estereótipos contra indígenas.
De acordo com a liminar, a rede de televisão teria que apresentar, ao final da exibição diária da novela, durante quinze dias, a seguinte mensagem: "Por determinação da Justiça Federal brasileira, informamos que deixamos de abordar a personagem Bumba em contexto cuja tônica é fazer rir porque era reforçador de imagens negativas, freqüentemente associadas à população indígena, a qual tem seus costumes, línguas, crenças e tradições reconhecidas constitucionalmente (artigo 231, Constituição Federal), portanto são parte e fonte da cultura nacional, que deve ser valorizada, especialmente por concessionários de serviços públicos, como é o caso das emissoras de televisão".
Em suas alegações, a TV Globo sustentou que a telenovela A lua me disse seria uma obra de ficção, de natureza humorística, que não teria conteúdo ofensivo a quem quer que seja.
O desembargador Poul Erik afirmou que a liminar poderia acarretar o chamado perigo da demora inverso, já que a Constituição Federal proíbe, no artigo 220, a restrição ao pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma. O perigo da demora é um dos pressupostos legais para a concessão ou suspensão de qualquer medida liminar. Nesse caso, é o risco de que a manutenção da liminar ocasione um dano de difícil reparação ou irreparável.
O desembargador Poul Erik entendeu, também, que não se demonstrou haver na novela violação a direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição, como desrespeito ao direito à honra e à imagem das pessoas envolvidas na questão, bem como discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, ou ainda, que elas tenham sido submetidas a tortura ou a tratamento desumano ou degradante.
2005.02.01.010296-0
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2005
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