Estabilidade provisória

Extinção de empresa não compromete estabilidade de gestante

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21 de setembro de 2005, 13h38

A extinção de uma sociedade de economia mista e sua sucessão pela Administração Pública não pode comprometer o direito da trabalhadora grávida à estabilidade provisória, prevista na Constituição Federal. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator da questão, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, rejeitou recurso do município de Sumaré (São Paulo), na condição de sucessor da Emdesa — Empresa de Desenvolvimento de Sumaré, extinta por lei municipal em 1995.

O município foi condenado a pagar os valores referentes ao período de estabilidade a uma empregada demitida durante a gravidez. A defesa do município sustentou que a estabilidade é garantida somente em caso de dispensa arbitrária e sem justa causa e, no caso em questão, a demissão ocorreu por ato de autoridade.

Para o ministro Carlos Alberto, o argumento não se sustenta. “A estabilidade é vantagem criada em benefício da gestante e do nascituro, não sendo razoável, portanto, que a extinção da sociedade de economia mista subtraia da empregada o direito à indenização compensatória, até porque, na hipótese, o município de Sumaré sucedeu o órgão da administração indireta extinto”, afirmou.

A trabalhadora recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que rejeitou o pedido de indenização relativa ao período de estabilidade.

A 5ª Turma do TST já havia condenado o município. A Turma assegurou o direito da trabalhadora ao considerar que a simples extinção do estabelecimento não pode impedir a aplicação de um direito previsto constitucionalmente.

“A estabilidade provisória conferida à gestante foi reconhecida muito mais em função do interesse do nascituro, já que se trata de uma garantia visando a proteção de um emprego que é vital para o filho, visto que o salário recebido será utilizado em favor de sua nutrição e subsistência”. Com a rejeição dos embargos pela Seção Especializada, está mantida a decisão.

E-RR 628.954/2000.7

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