Sexo inseguro

Para MP, transmitir Aids a parceiro não é tentativa de homicídio

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20 de setembro de 2005, 13h38

O marido que sabe que é soroposito e continua mantendo relações sexuais com a mulher sem qualquer cuidado não deve ser denunciado por tentativa de homicídio. Este é o entendimento do procurador-geral de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho, em um conflito de atribuição entre a Promotoria de Justiça do Júri e a Promotoria de Justiça Criminal de Jundiaí, no interior paulista.

O procurador de Justiça classificou o tipo penal como “lesão corporal gravíssima pela transmissão de moléstia incurável”, com pena de dois a oito anos de reclusão, como pediu o promotor do Júri.

Segundo o inquérito policial sobre o caso, o casal viveu maritalmente entre janeiro de 2003 e janeiro de 2004. Neste período, o marido manteve relações sexuais com sua mulher mesmo sabendo que estava contaminado pelo vírus da Aids. Segundo as investigações, ele já sabia que era soropositivo porque havia recebido o resultado de um exame.

O delegado indiciou o marido por crime de perigo de contágio de moléstia grave, com pena de um a quatro anos de reclusão. Como a doença é considerada fatal, o promotor criminal que recebeu o inquérito o encaminhou ao promotor do Júri. Este promotor, no entanto, suscitou o conflito negativo de atribuição, pois considerou que não ficou comprovada a intenção do réu de transmitir a doença.

Para Pinho, o caso é complicado porque não se trata de uma pessoa que infectou outra intencionalmente com uma seringa ou de estuprador que contagiou a vítima. “Na realidade, o indiciado alegou que se sentiu constrangido ao saber da doença e não informou sua companheira a respeito dos fatos com receio de ser abandonado por ela. A própria vítima, após ser contaminada, voltou a viver maritalmente com o indiciado, e só elaborou o boletim de ocorrência quando uma briga, por razões diversas, desfez o relacionamento”, escreveu em sua decisão.

O procurador-geral destaca que em um contexto como este fica claro que não havia intenção deliberada de transmitir a doença, ficando afastado o dolo direto. “Há de se lembrar que a transmissão não é decorrência necessária do ato sexual”.

Em sua decisão, Pinho considera temerário afirmar que o agente teria assumido o risco de provocar a morte, já que sequer é possível afirmar, no atual estágio, se a morte é uma conseqüência inevitável da doença. O procurador de Justiça, no entanto, confirma que não é equivocado se afirmar que houve dolo eventual na transmissão de moléstia incurável.

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