Seguro do carro

Seguradora não pode rescindir contrato sem notificar cliente

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20 de setembro de 2005, 13h57

A seguradora não pode deixar de cobrir danos por acidente em razão do atraso no pagamento do seguro sem notificar o cliente da inadimplência e da rescisão do contrato. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O proprietário de um caminhão Scania fez contrato com a Companhia Paulista de Seguros, com pagamento do prêmio em sete vezes, mas deixou de pagar as duas últimas prestações vencidas em 30 de novembro e 31 de dezembro de 1997. Em 13 de janeiro de 1998, ele sofreu um acidente e a seguradora se recusou a cobrir os danos.

O motorista entrou na Justiça com ação de cobrança, alegando que pagou mais de 70% do prêmio e não recebeu nenhuma comunicação de que o contrato de seguro estivesse cancelado devido à falta de pagamento.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas a decisão foi revista pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a falta de pagamento de parcelas vencidas acarreta a suspensão da cobertura.

No STJ o caso foi distribuído ao ministro Humberto Gomes de Barros, que ressaltou que a 2ª Seção já uniformizou a jurisprudência sobre o tema. Decisão da autoria do ministro Aldir Passarinho Junior, atual presidente da Seção, entendeu que a extinção do contrato por inadimplência deve ser requerida em juízo.

O ministro Gomes de Barros, contudo, chegou a uma posição mais flexível. Para ele, já que a via judicial é extremamente onerosa, obrigar a seguradora a, todas as vezes em que houver atraso em uma parcela do prêmio, ingressar com ação para buscar a extinção do contrato é, na prática, o mesmo que lhe impedir o direito de defesa.

O ministro Humberto Gomes de Barros concluiu pela dispensa do ajuizamento da ação judicial pela seguradora, admitindo a suspensão do contrato após a notificação ao segurado.

Como, no caso, não ocorreu nenhum aviso para rescindir o contrato de seguro, a sentença foi restabelecida e a seguradora obrigada a ressarcir os danos sofridos com o acidente. Conforme destacado pelo relator, a comunicação sobre o cancelamento do contrato só se efetuou após a solicitação da indenização, depois do acidente.

Resp 318.408

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