Recordações de 2000

Portaria restringe acesso da Justiça às unidades da Febem

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20 de setembro de 2005, 17h08

Uma portaria assinada pela presidente da Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor (Febem), Berenice Maria Giannella, dá aos diretores das unidades da Febem-SP o poder de decidir se juízes, promotores e parlamentares podem entrar nas unidades e a quais setores eles terão acesso. A portaria dá aos diretores o poder de “no momento da visita, verificar as condições de segurança e uma vez detectada qualquer situação atípica poderá viabilizar o ingresso apenas em áreas que não apresentem qualquer risco ao visitante, aos adolescentes e aos servidores”.

Além de magistrados, promotores e parlamentares, o diretor de unidade pode decidir sobre o acesso também integrantes do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente – Condeca e Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – Condepe. Todos estes têm acesso direto às unidades. Integrantes dos conselhos tutelares terão de se inscrever previamente.

Preocupado com os efeitos da medida, o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo César Rebello Pinho, questionou a dirigente da Febem sobre as restrições. A Pinho, Berenice garantiu que a portaria será corrigida na edição de quarta-feira (21/9) do Diário Oficial. A assessoria da Febem afirmou que a portaria foi recolhida e deve ser novamente republicada com correções.

O texto publicado nesta terça-feira é uma correção do que foi publicado na quinta-feira anterior. A principal diferença entre o que foi publicado é que o texto corrigido deixa claro que as entidades da sociedade civil só terão acesso às unidades se tiverem contratos ou convênio com a Febem e realizarem atividades sócio-educativas dentro das unidades. As pessoas ligadas a tais entidades terão acesso em horários previstos nos acordos.

A portaria revoga o artigo 46 do Regimento Interno da Febem, que dava livre acesso às unidades da presidente da Associação de Mães de Adolescentes em Situação de Risco – Amar e do presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência ao Menor e à Família do Estado de São Paulo. Este artigo obrigava os diretores a auxiliarem as autoridades em inspeções e fiscalizações.

Para entidades de direitos humanos, o objetivo das medidas é de dificultar a apuração de eventuais maus-tratos dentro das unidades da Febem. “Todos as pessoas que fiscalizam as condições dentro das unidades da Febem vão passar a depender da boa vontade dos diretores de unidades para poder realizar seu trabalho. Assim, estes dirigentes terão o poder de encobrir irregularidades”, afirma Ariel de Castro Alves, coordenador estadual e conselheiro nacional do Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH. Como advogado, ele protestou também contra as restrições ao acesso aos adolescentes de advogados sem procuração. “Isso fere o Estatuto da Advocacia”, acredita.

O texto é expresso ao impedir a entrada de quem quer que seja nas unidades da Febem com câmeras fotográficas ou filmadoras. Tais equipamentos têm sido fundamentais para que os promotores e procuradores comprovem as irregularidades encontradas dentro das unidades da instituição.

A nova portaria tem muitas semelhanças com a portaria número 20, coincidentemente assinada exatos cinco anos antes. Tal portaria foi modificada dois meses depois de sua publicação graças à pressão do Ministério Público do Estado de São Paulo (abaixo, a portaria 90 e sua correção e as porarias 20 e 23, de 2000).

Leia a portaria que restringe o acesso às unidades da Febem-SP

Portaria Normativa Febem – 90, de 14-9-2005

Regulamenta o ingresso nas unidades da FEBEM de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, Parlamentares Federais e Estaduais, Membros do Conanda, do Condeca, do Condepe, dos Conselhos Tutelares, dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, Integrantes de Entidades da Sociedade Civil e outras, dando providências correlatas

)A Presidente da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM/SP, Considerando a necessidade de aperfeiçoar as disposições referentes aos procedimentos acerca do ingresso nas unidades da FEBEM, de autoridades, membros de Conselhos e Representantes da Sociedade Civil e, Considerando a necessidade de preservar a segurança dos funcionários, adolescentes e autoridades, determina:

Artigo 1º – Os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, Parlamentares Estaduais e Federais, estes dois últimos quando no desempenho de missão específica ou integrantes de Comissões Permanentes ou Especiais, Membros do Conanda – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Membros do Condeca – Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente e Membros do Condepe – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana terão acesso imediato a Unidades desta Fundação.


Parágrafo Único. Os membros do Conanda, do Condeca e do Condepe, referidos no “caput” deste artigo, deverão proceder ao seu credenciamento junto ao Gabinete da Presidência da FEBEM, ao início de cada mandato.

Artigo 2º – Os membros dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente somente terão acesso às Unidades situadas na região na qual exercem seu poder fiscalizador ou em Unidade localizada em outra região desde que esta acolha adolescentes cuja residência seja na região de desempenho do respectivo Conselho.

Parágrafo Único – Os membros dos citados Conselhos deverão proceder ao seu cadastramento junto aos Diretores das Unidades da FEBEM.

Artigo 3º – Os integrantes de entidades da sociedade civil somente terão acesso às unidades da FEBEM em que, mediante prévio contrato ou convênio, realizem atividades sócio-educativas e nos horários estipulados no Termo contratual, observando-se o credenciamento individual junto ao Diretor da Unidade.

Artigo 4º – Em todas as hipóteses previstas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Portaria, a FEBEM deverá verificar a conveniência e oportunidade do ingresso nas Unidades, considerando a segurança, o perfil e a rotina dos adolescentes em decorrência das atividades sócio-educativas, bem como situações de intranqüilidade ou tensão, incumbindo ao Diretor da Unidade, no momento da visita, verificar as condições de segurança e uma vez detectada qualquer situação atípica poderá viabilizar o ingresso apenas em áreas que não apresentem qualquer risco ao visitante, aos adolescentes e aos servidores.

Parágrafo 1º – Em todos os casos o visitante deverá ser informado sobre os requisitos de acesso na respectiva Unidade, explicitando suas normas de convivência e a proibição de ingresso, portando:

a) celulares, armas e demais objetos que possam representar riscos à segurança;

b) filmadoras ou máquinas fotográficas, preservando-se o direito à privacidade do adolescente;

c) cigarros e presentes, visando garantir a observância das normas de convivência da Unidade.

Parágrafo 2º – Em se tratando dos instrumentos previstos na alínea “b” do parágrafo 1º deste artigo, poderá o diretor autorizar o seu ingresso na unidade, desde que previamente justificado.

Parágrafo 3º – todos os casos, esclarecer-se-á ao visitante para evitar observações ou quaisquer tipos de diálogos que possam ocasionar incitamentos e/ou conflitos entre os adolescentes, bem como entre adolescentes e servidores, visando resguardar a ordem interna.

Artigo 5º – Os visitantes, referidos nesta Portaria, deverão identificar-se com a documentação pessoal e profissional antes de seu ingresso nas Unidades, devendo ser acompanhados, durante toda a visita, pelo Diretor da Unidade ou por responsável por ele designado.

Parágrafo 1º – Fica assegurado aos adolescentes o direito de, a seu pedido, entrevistar-se reservadamente com representantes do Ministério Público ou seu Defensor legalmente constituído.

Parágrafo 2º – Encerrada a visita, o Diretor da Unidade deverá relatá-la, por escrito, em documento circunstanciado anexando o relatório no livro de ocorrência, remetendo cópia à Diretoria Técnica da FEBEM, que, em sendo necessário, comunicará a Presidência.

Artigo 6º – Os Procuradores do Estado e Advogados, nos termos do disposto no inciso VI, alínea “c” do Artigo 7º da Lei n. 8.906, de 13 de julho de 1994, poderão avistar-se reservadamente com seus clientes internados na respectiva Unidade, independentemente de autorização prévia, respeitadas as regras contidas na presente Portaria.

Parágrafo 1º – Os advogados dos adolescentes deverão identificar-se mediante apresentação da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e demonstrar sua qualidade representativa mediante apresentação de procuração “ad judicia” que lhe conceda os poderes específicos como defensor do adolescente.

Parágrafo 2º – Os Advogados dativos deverão identificar-se mediante a apresentação da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhado de sua Designação Judicial que demonstre sua qualidade de defensor do adolescente.

Parágrafo 3º – Os Procuradores do Estado deverão identificar-se mediante apresentação de suas Carteiras Funcionais.

Artigo 7º – Fica autorizado o ingresso nas Unidades Operacionais, quando no exercício de suas funções, dos Delegados de Polícia, Oficiais de Justiça e Policiais Civis e Militares.

Artigo 8º – Incumbe às Direções de Unidades, Assessorias e Supervisões anexar nesta Portaria a ” Norma de Procedimentos Administrativos” e, ainda, promover a divulgação e orientação dos responsáveis no trato com os visitantes.

Artigo 9º – O acesso nas Unidades da FEBEM às pessoas citadas nos artigos 2º e 3º desta Portaria ficará restrito ao horário das 08:00 às 17:00, salvo as ocorrências emergenciais e o desenvolvimento de atividades específicas fora deste horário pelas entidades indicadas nos referidos artigos.


Artigo 10 – Fica revogado o artigo 46 e seus parágrafos do Regimento Interno – aprovado pela Portaria Normativa 76/04.

Artigo 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Veja o artigo do Regimento Interno que foi revogado

Art. 46 – Os parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público e integrantes do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, terão acesso imediato às unidades da Fundação, devendo seus diretores auxiliarem o exercício das inspeções e fiscalizações pelas autoridades competentes e prestar a colaboração que lhe for requisitadas, inclusive verbalmente.

Parágrafo 1º Os membros da Comissão de Direitos Humanos da OAB, do CONDEPE – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do CONDECA – Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, a presidente da AMAR – Associação de Mães e Adolescentes em Risco e o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência ao Menor e à Família do Estado de São Paulo, igualmente, terão imediato acesso às unidades da Fundação.

Parágrafo 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os visitantes, previamente cadastrados, deverão portar em locais visíveis suas identificações.

Parágrafo 3º As realizações dessas visitas serão registradas em livro próprio, com anotação dos nomes e dos cargos dessas autoridades, não estando sujeitas à observância dos dias e horários definidos pela direção da Unidade, devendo ser comunicadas à Diretoria Técnica.

Leia a publicação da mesma portaria antes da correção

Portaria Normativa Febem – 90, de 14-9-2005

Regulamenta o ingresso de integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Parlamentares Federais e Estaduais, Membros do Conanda, Condeca, Condepe, Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, Integrantes de Entidades e de Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Entidades da Sociedade Civil às unidades da FEBEM/SP, e determina providências correlatas

)A Presidente da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – Febem-SP, considerando a necessidade de aperfeiçoar as disposições referentes aos procedimentos de ingresso às unidades da FEBEM/SP de membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares, bem como de Representantes da Sociedade Civil, resolve:

Artigo 1º – Os integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público, de parlamentares estaduais e federais, no desempenho de suas funções ou em missão específica, terão acesso imediato às Unidades Educacionais desta Fundação.

Artigo 2°. Os integrantes das Comissões Permanentes ou Especiais, membros do CONANDA – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, do CONDECA – Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, do CONDEPE – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e membros dos Conselhos Tutelares terão acesso às Unidades Educacionais desta Fundação na forma a seguir discriminada:

I – Os membros do CONANDA, CONDECA e CONDEPE deverão proceder ao prévio credenciamento junto ao Gabinete da Presidência da FEBEM;

II – Os membros dos Conselhos Tutelares deverão proceder ao prévio cadastramento junto aos Diretores das Unidades Educacionais a que desejarem ter acesso.

III – Os membros dos Conselhos Tutelares deverão demonstrar que suas atividades estão sendo desempenhadas na região na qual exercem seu poder fiscalizador podendo, mediante justificativa expressa, demonstrar interesse no cadastramento em Unidade localizada em outra região, desde que esta esteja acolhendo adolescente cuja residência seja na região do desempenho do respectivo Conselheiro Tutelar.

Artigo 3º – Os membros dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, das Entidades e Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, outras autoridades e demais interessados deverão solicitar aos Diretores das Unidades Educacionais autorização para ingresso na respectiva Unidade, justificando a finalidade.

Parágrafo 1º – Aplicam-se aos membros referidos no caput deste artigo o disposto nos incisos II e III, do artigo 2º, desta Portaria.

Artigo 4º – Fica autorizado o acesso às Unidades Educacionais da FEBEM de pessoas integrantes de entidades da sociedade civil que tenham sido credenciadas pela FEBEM para a execução de atividades sócio-educativas na referida Unidade, observando-se todos os dispositivos contidos na presente Portaria.

Artigo 5º – em todas as hipóteses previstas nos artigos 1º, 2º, 3° e 4º desta Portaria, a FEBEM deverá verificar a conveniência e oportunidade do ingresso nas Unidades Educacionais, considerando a segurança da Unidade, o perfil e a rotina dos adolescentes, no desenvolvimento das atividades sócio-educativas, bem como eventuais situações de intranqüilidade ou tensão, incumbindo ao Diretor da Unidade, no momento da visita, verificar as condições de segurança, sendo que, uma vez detectada qualquer situação atípica, a ele caberá viabilizar o ingresso apenas em áreas que não apresentem qualquer risco ao visitante, aos adolescentes e aos servidores.


Parágrafo 1º – em todos os casos o visitante deverá ser informado sobre os requisitos de acesso na respectiva Unidade, a ele explicitando-se suas normas de convivência, bem como a proibição de ingresso portando:

a) celulares, armas de qualquer natureza e demais objetos que possam representar riscos à segurança;

b) filmadoras ou máquinas fotográficas, preservando-se o direito à privacidade do adolescente;

c) cigarros e presentes, visando à garantia da observância das normas de convivência da Unidade.

Parágrafo 2º – em todos os casos, esclarecer-se-á ao visitante que deverá evitar observações ou quaisquer tipos de diálogos que possam ocasionar incitamentos e conflitos entre os adolescentes, bem como entre adolescentes e servidores, visando ao resguardo da ordem interna.

Parágrafo 3º – Ficam os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário excepcionados quanto ao cumprimento das disposições insertas no “caput” e letras “a” e “c” do § 1º deste artigo, devendo, no entanto, ser orientados acerca de eventuais riscos decorrentes da situação anômala e, caso insistam em permanecer na unidade ou em áreas consideradas inseguras pela direção, a permanência no local será condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade que registre a insegurança bem como que explicite ser de inteira responsabilidade do signatário a sua permanência na unidade e nas dependências consideradas inseguras pela direção.

Parágrafo 4º – no tocante aos instrumentos indicados na letra “b” do § 1º, quando portados por membro do Ministério Público, seu ingresso estará condicionado à prévia autorização da Diretoria Técnica.

Parágrafo 5º – em se tratando de membros de entidades da Sociedade Civil Organizada, deverão agendar suas visitas com 7 (sete) dias de antecedência, aguardando a competente autorização da Diretoria Técnica.

Artigo 6º – Os visitantes referidos nesta Portaria deverão identificar-se com documentação pessoal e profissional antes de seu ingresso nas Unidades, devendo ser acompanhados, durante toda a visita, pelo Diretor da Unidade ou por responsável por ele designado, bem como por um técnico da própria unidade.

Parágrafo 1º – Fica assegurado aos adolescentes o direito de, a seu pedido, entrevistar-se reservadamente com representantes do Ministério Público ou seu defensor legalmente constituído.

Parágrafo 2º – Encerrada a visita, o Diretor da Unidade, avalizado pelo Diretor de Divisão, deverá relatá-la, por escrito, em documento circunstanciado, anexando o relatório no livro de ocorrência e remetendo cópia ao Gabinete da Diretoria Técnica da FEBEM, que, em sendo necessário, comunicará à Presidência.

Artigo 7º – Os Procuradores do Estado e advogados, nos termos do disposto nos incisos III e VI, alínea “c”, do Artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, poderão visitar reservadamente seus clientes internados, na respectiva Unidade de Internação, independentemente de autorização prévia, respeitadas as regras contidas na presente Portaria.

Parágrafo 1º – Os Advogados dos adolescentes deverão identificar-se mediante apresentação da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e demonstrar sua qualidade representativa mediante apresentação de procuração “ad judicia” que lhes conceda os poderes específicos de defensor do adolescente.

Parágrafo 2º – Os advogados que, ao buscarem um primeiro contato com algum adolescente internado, não apresentarem a procuração acima referida, poderão, ainda assim, efetuar a visita pretendida, que ensejará registro no livro de visitas da unidade onde o adolescente esteja internado, do qual constará o nome do advogado e seu número de registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo 3º – em se tratando de uma segunda visita, no caso da não apresentação da procuração “ad judicia”, deverá o advogado lavrar uma declaração simples, identificando-se e informando que é advogado de determinado adolescente internado na unidade a que pretenda adentrar.

Parágrafo 4º – Os advogados dativos deverão identificar-se mediante a apresentação da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhados da designação judicial que demonstre sua qualidade de defensor do adolescente.

Parágrafo 5º – Os Procuradores do Estado deverão identificar-se mediante apresentação de suas carteiras funcionais.

Parágrafo 6º – Os Procuradores de Estado, advogados, parlamentares, autoridades integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, já referidos nesta Portaria, estarão isentos de revista, quando de seu ingresso na FEBEM.

Artigo 8º – Fica autorizado o ingresso nas Unidades Operacionais, quando no exercício de suas funções, dos Delegados de Polícia, Oficiais de Justiça e Policiais Civis e Militares.

Artigo 9º – Incumbe às Gerências Técnicas e Administrativas, Direções de Unidades, Assessorias e Supervisões, anexar esta Portaria à Norma do Manual de Procedimentos Administrativos e, ainda, promover a divulgação e orientação dos responsáveis no trato com os visitantes.


Artigo 10 – Os casos omissos deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral da Febem, para a competente deliberação sobre a matéria.

Artigo 11 – Ficam revogados o artigo 46 e seus parágrafos, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Normativa 76/04.

Artigo 12 – Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Veja a portaria de 2.000 que também impedia o acesso de promotores e juízes

PORTARIA FEBEM N. 20, DE 15.9.2000

Regulamenta o ingresso de integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, Parlamentares Federais e Estaduais, Membros do CONANDA, do CONDECA, do CONDEPE, dos Conselhos Tutelares, dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, Integrantes de Entidades e Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Entidades da Sociedade, e outras, dando providências correlatas.

O Presidente da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – Febem-SP, considerando a necessidade de aperfeiçoar as disposições referentes aos procedimentos acerca do ingresso de autoridades, membros de Conselhos e Representantes da Sociedade Civil, resolve:

Artigo 1° – Os integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, Parlamentares Estaduais e Federais, inclusive Senadores, estes dois últimos quando no desempenho de missão específica ou integrante de Comissões Permanentes ou Especiais, Membros do CONANDA – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, Membros do CONDECA – Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, Membros do CONDEPE – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e Membros dos Conselhos Tutelares, terão acesso imediato a Unidades Educacionais desta Fundação.

Parágrafo 1° – Os Membros do CONANDA, do CONDECA e do CONDEPE, referidos no caput deste artigo, deverão proceder credenciamento junto ao Gabinete da Presidência da FEBEM.

Parágrafo 2° – Os Membros dos Conselhos Tutelares, referido no caput deste artigo, deverão proceder cadastramento junto aos Diretores das Unidades Educacionais que desejarem ter acesso.

Parágrafo 3°- Os Membros dos Conselhos Tutelares deverão demonstrar que suas atividades estão sendo desempenhadas na região na qual exercem seu poder fiscalizador, podendo, também, mediante justificativa expressa, demonstrar interesse no cadastramento em Unidade localizada em outra região desde que esta esteja acolhendo adolescente cuja residência seja na região do desempenho do respectivo Conselheiro Tutelar.

Artigo 2° – Os membros dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, das Entidades e Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, outras autoridades e demais interessados, deverão solicitar aos Diretores das Unidades Educacionais, autorização para ingresso na respectiva Unidade justificando a finalidade.

Parágrafo 1º – Aplicam-se aos membros referidos no caput deste artigo o disposto nos parágrafos 2° e 3°, do artigo 1° desta Portaria.

Artigo 3º – Fica autorizado o acesso às Unidades Educacionais da FEBEM de pessoas integrantes de Entidades da Sociedade que tenham sido credenciados pela FEBEM, para a execução de atividades sócio-educativas na referida Unidade, observando-se todos o dispositivos contidos na presente Portaria.

Artigo 4º – Em todas as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º desta Portaria, a FEBEM deverá verificar a conveniência e oportunidade do ingresso nas Unidades Educacionais, considerando a segurança da Unidade, o perfil e a rotina dos adolescentes em decorrência das atividades sócio-educativas, bem como situações de intranqüilidade ou tensão, incumbindo ao Diretor da Unidade, no momento da visita, verificar as condições de segurança e detectando qualquer situação atípica poderá viabilizar o ingresso apenas em áreas que não apresentem qualquer risco ao visitante, aos adolescentes e aos servidores.

Parágrafo 1° – Em todos os casos o visitante deverá ser informado sobre os requisitos de acesso na respectiva Unidade, explicitando suas normas de convivência, e a proibição de ingresso portando:

a) celulares, armas, e demais objetos que possam representar riscos à segurança;

b) filmadoras ou máquinas fotográficas preservando-se o direito à privacidade do adolescente;

c) cigarros e presentes visando garantir a observância das normas de convivência da Unidade.

Parágrafo 2º – Em todos os casos, esclarecer-se-á ao visitante para evitar observações ou quaisquer tipo de diálogos que possam ocasionar incitamentos e/ou conflitos entre os adolescentes, bem como entre adolescentes e servidores, visando resguardar a ordem interna.

Parágrafo 3º – Ficam os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário excepcionados quanto ao cumprimento das disposições insertas no caput e parágrafo 1º deste artigo, devendo, no entanto, serem orientados acerca de eventuais riscos decorrentes de qualquer situação atípica.


Artigo 5º – Os visitantes, referidos nesta Portaria, deverão identificar-se com documentação pessoal e profissional antes de seu ingresso nas Unidades, devendo ser acompanhados, durante toda a visita, pelo Diretor da Unidade ou por responsável por ele designado.

Parágrafo 1º – Fica assegurado aos adolescentes o direito de, a seu pedido, entrevistar-se reservadamente com representantes do Ministério Público ou seu Defensor legalmente constituído.

Parágrafo 2º – Encerrada a visita, o Diretor da Unidade, avalizado pelo Diretor de Divisão, deverá relatá-la, por escrito, em documento circunstanciado anexando o relatório no livro de ocorrência e remeter cópia ao Gabinete da Diretoria Técnica da FEBEM, que, em sendo necessário comunicará a Presidência.

Artigo 6º – O Diretor da Unidade, avalizado pelo Diretor de Divisão, comunicará ao Gabinete da Diretoria Técnica da FEBEM a lista de pessoas cadastradas, que serão convidadas para participar de reuniões promovidas na Fundação que visam informá-las sobre a dinâmica das Unidades e indicar o cuidados necessários a serem adotados, por ocasião das visitas.

Artigo 7º – Os Procuradores do Estado e Advogados, nos termos no disposto no inciso VI, alínea “c”, do artigo 7º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, poderão avistar-se reservadamente com seus clientes internados na respectiva Unidade Educacional*, independentemente de autorização prévia, respeitadas as regras contidas na presente Portaria.

Parágrafo 1º – Os Advogados dos adolescentes deverão identificar-se mediante apresentação da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e demonstrar sua qualidade representativa mediante apresentação de procuração ad judicia que lhe conceda os poderes específicos como defensor do adolescente.

Parágrafo 2º – Os Advogados Dativos deverão identificar-se mediante a apresentação da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhados de sua Designação Judicial que demonstre sua qualidade de defensor do adolescente.

Parágrafo 3º – Os Procuradores do Estado deverão identificar-se mediante apresentação de suas Carteiras Funcionais.

Parágrafo 4º – Os Procuradores de Estado, Advogados, Parlamentares, autoridades integrantes do Poder Judiciário e Ministério Público, já referidos nesta Portaria estarão isentos de revista, quando de seu ingresso na FEBEM.

Artigo 8º – Fica autorizado o ingresso nas Unidades Educacionais*, quando no exercício de suas funções, dos Delegados de Polícia, Oficiais de Justiça e Policiais Civis e Militares.

Artigo 9º – Incumbe às Gerências Técnicas e Administrativas, Direções de Unidades, Assessorias e Supervisões anexar esta Portaria à Norma do Manual de Procedimentos Administrativos e, ainda, promover a divulgação e orientação dos responsáveis no trato com os visitantes.

Artigo 10 – Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Gabinete da Presidência da FEBEM, para a competente deliberação sobre a matéria.

Artigo 11 – Fica reiterada a revogação das disposições contidas na Portaria Normativa n. 007/99, mantida a aprovação da Norma Regulamentadora/FEBEM n. 1.5.01.01, conforme previsto no item 2 da Portaria Normativa n. 17/2000, revogando-se as disposições contidas no item 5 da referida Norma Regulamentadora, bem como todas as disposições das Portarias Normativas de n. 18/2000 e n. 19/2000.

Artigo 12 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Abaixo a portaria que revogou a portaria 20 de 2.000

PORTARIA NORMATIVA FEBEM N. 23, DE 16.11.2000

O Presidente da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – Febem/SP resolve:

Artigo 1º – Aprovar a exclusão do Parágrafo 2º e a modificação do Parágrafo 3º do artigo 1º, da Portaria Normativa n. 20/2000, e conseqüentemente da Norma que regulamenta o ingresso de integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, Parlamentares Federais e Estaduais, membros do Conanda, do Condeca, do Condepe, dos Conselhos Tutelares, dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e de Entidades da Sociedade, e outras, e dá providências correlatas, os quais passam a ter as seguintes redações:

Parágrafo 2º – Excluído.

Parágrafo 3º – Os Membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo/SP, de acordo com o artigo 11, caput, incisos. I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 11.123, de 22.11.1991, no ato de ingresso às Unidades Operacionais, deverão demonstrar que suas atividades estão sendo desempenhadas na região de sua competência, podendo, também, mediante justificativa expressa, demonstrar interesse em Unidade localizada em outra região, desde que esteja acolhendo adolescente cuja residência seja na região do desempenho do respectivo Conselho Tutelar.

Artigo 2º – Aprovar a alteração do § 1º do artigo 2º da Portaria Normativa n. 20/2000, que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo 1º – Os Membros referidos no caput deste artigo, deverão proceder a cadastramento junto aos Diretores de Unidades de Internação que desejarem ter acesso.

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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