Perseguir empregado para que entre em PDV é assédio moral
20 de setembro de 2005, 17h32
Perseguir empregado, minando sua auto-estima e depreciando sua imagem, com o objetivo de que ele entre em PDV — Programa de Desligamento Voluntário, caracteriza assédio moral e deve ser reparado com indenização. O entendimento é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo).
A funcionária da empresa Ferroban — Ferrovias Bandeirantes S.A. ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Campinas pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, foi colocada em licença remunerada porque se recusou a aderir ao PDV.
Segundo os autos, a licença remunerada de trinta dias foi prorrogada sucessivamente. Em seguida, a demitiram e o Ministério Público do Trabalho determinou sua recontratação. Por fim, houve novo afastamento por tempo indefinido da trabalhadora.
A empresa alegou que a licença remunerada possui previsão legal e que não teve intenção de ofender a trabalhadora. Como a Vara do Trabalho deu a indenização, a Ferroban recorreu ao TRT pedindo a exclusão ou redução do valor.
O juiz Edison dos Santos Pelegrini disse que “o processo de convencimento enveredou-se pela pressão psicológica, do assédio moral, com a finalidade de obter a adesão ao PDV. Quando a empresa não consegue a adesão do trabalhador, tenta descartar o ferroviário como se fosse um dormente de trilhos”.
Para o relator, dentre as obrigações do empregador, inclui-se a de fornecer trabalho e os meios adequados para sua realização. Quando a empresa impede o trabalhador de exercer suas funções, implica constrangimento e abalo a sua imagem, com comentários por parte dos demais funcionários.
Consta no autos, que “a trabalhadora foi assediada abusiva e ostensivamente a aderir ao PDV. O episódio vivenciado pela funcionária foi de absoluta insegurança, aflitivo, principalmente em se tratando de empregado com mais de doze anos de casa. Não é difícil constatar a exposição a situações humilhantes e constrangedoras pelas quais passou, causando-lhe sofrimento psicológico”, fundamentou o Juiz Edison.
O juiz manteve o valor de R$30 mil imposto pela sentença da Vara Trabalhista.
02142-2003-032-15-00-5 RO
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