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20 setembro 2005

Falsa acusação

Extra é condenado por acusar cliente de furtar alicate

Por Priscyla Costa

O Extra Hipermercados terá de indenizar Francisco Henrique de Araújo, em R$ 40 mil por danos morais e R$ 10,18 por danos materiais. Motivo: o consumidor foi preso sob a acusação de furtar um alicate. Por causa disso, ficou quatro dias detido na Polinter (Polícia Interestadual) do Rio de Janeiro. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Françoise Picot. Cabe recurso.

O consumidor, depois de passar pelo caixa, pegou um carrinho com panfletos do mercado, para levar as compras até o estacionamento. O carrinho escolhido tinha no seu interior, debaixo dos papéis, o alicate. Logo que passou pela porta, o alarme anti-furto soou. Os funcionários da loja detiveram o cliente, mantendo-o indevidamente em “cárcere privado”, até a chegada dos policiais.

A defesa de Francisco Henrique de Araújo, representada pelos advogados José Bernardo Júnior e José Abílio Cavalcante de Moura, sustentou que o consumidor foi vítima de constrangimento, cabendo reparação pelos danos morais. O Extra Hipermercado, por sua vez, alegou que agiu no exercício regular de direito.

O fato ocorreu em 16 de março de 2003. Em depoimentos, as testemunhas disseram que o consumidor foi pego em flagrante quando levava em seu carrinho uma sacola com as mercadorias pagas no caixa e outra sacola com lacre rompido, contendo latas de bebida energética, um alicate e peças de vestuário. Sustentavam que as mercadorias da sacola com lacre rompido não constavam na nota fiscal.

A juíza rejeitou os argumentos. “O conteúdo da fita gerada pelo sistema de vigilância não produz qualquer suporte à versão dos funcionários. Na verdade, as imagens tornam possível vislumbrar a presença no carrinho de uma única sacola plástica, onde certamente se acomodavam as mercadorias adquiridas pelo autor conforme descrição da nota”, afirmou.

Para a juíza, os funcionários agiram “numa tentativa maliciosa de legitimar a abordagem para justificar todo o procedimento”. Françoise Picot considerou que a defesa do patrimônio só pode ser considerada como exercício regular de um direito, quando não causar constrangimentos para os clientes.

“Verifica-se que a defesa do patrimônio foi realizada com excesso abusivo por parte de funcionários da empresa, afastando, por conseqüência, a alegação de exercício regular de direito. As circunstâncias demonstram que a ré preferiu impor ao consumidor o constrangimento de ser abordado compulsoriamente conduzido a uma pequena sala, onde sua liberdade de ir e vir ficou cerceada, ao invés de assumir o risco à sua atividade comercial”, entendeu.

A juíza concluiu “evidente que o autor experimentou sentimentos de vergonha, angústia e revolta como decorrência do procedimento de segurança adotado pela ré. O evento descrito na inicial obviamente refoge à normalidade, e revela-se capaz de atingir, com um grau conceituado de intensidade, a esfera moral do ofendido”.

A juíza da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Françoise Picot condenou o Extra Hipermercados a indenizar Francisco Henrique de Araújo, em R$ 40 mil por danos morais e R$ 10,18 por danos materiais, referentes à mercadoria que comprou, mas não pôde levar.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

21/09/2005 16:20 Julius Cesar (Bacharel)
DANOS - Esta matéria precisa ser regulamentada ...
DANOS - Esta matéria precisa ser regulamentada através de uma MP ou lei ordinária. Há necessidade de se estabelecer um teto, que sugiro cem salários mínimos (R$ 30.000,00 ). Nas ações cujo pedido seja de até 60 salários minimos, sugiro que elas sejam obrigatoriamente propostas nos Juizados Especiais Civis e Criminais, onde o Autor gozará de isenção de custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência.
21/09/2005 11:00 Francisco C Pinheiro Rodrigues (Advogado Autônomo)
Francisco César Pinheiro Rodrigues, magistrado ...
Francisco César Pinheiro Rodrigues, magistrado aposentado. Pelos dados fornecidos pela repórter Priscyla Costa, a decisão está correta, inclusive no montante da condenação. Esta não pode ser nem excessiva, nem baixa demais. No caso, tratando-se de um grande supermercado, é preciso que o responsável sinta "no bolso" - isto é, na "alma" - a reprimenda judicial. Do contrário, não sentirá nenhum impulso para aperfeiçoar o "modus operandi" ao lidar com delicadas situações semelhantes. Felizmente, o autor da ação, no caso, teve o socorro da câmara de vigilância. Não houvesse ela, os funcionários, mentindo vergonhosamente a favor do patrão, teriam distorcido o resultado do julgamento. Em situações que tais, manda a prudência que o freguês seja convidado, com urbanidade, a se dirigir a gerência para explicar o que ocorreu ("mera formalidade"). Apenas se tenta fugir é que deve ser detido. É sempre um perigo pegar carrinho de supermercado, com panfletos jogados no fundo, porque por debaixo deles pode haver algum objeto pequeno, talvez abandonado pouco antes por algum larápio que utilizou o mesmo carrinho e ficou com medo do sistema de alarme. O supermercado deve sempre, na dúvida, liberar o cliente com um pedido de desculpa - ouvido também por diversas pessoas. Algo assim como ocorre na justiça penal, em que a dúvida enseja a absolvição. Um incidente como esse, presenciado por pessoas que conheçam a vítima, pode gerar, no bairro inteiro, a fama de que aquele cidadão é um ladrão de supermercado. Palmas para a juíza e também para o sistema de vigilância (filmadora) que também protege, talvez involuntariamente, os clientes.
21/09/2005 01:25 hammer eduardo (Consultor)
Parabens pela decisão que todos es...
Parabens pela decisão que todos esperam , va criar algum tipo de jurisprudencia. Se pesquisarmos aqui nas paginas antigas do CONJUR , existem mais historias com o mesmo teor. Caracterizado o fato de que o Cliente entrou de gaiato nessa historia, ate que a indenização é bem pequena, mas ja serve de inicio. Lamentavelmente por omissão e conivencia dos estados, varios estabelecimentos constroem verdadeiras milicias particulares via de regra contando com a duvidosa mão de obra de "puiças" fazendo uma grana por fora. Esses incidentes não são de forma nenhuma novidades, via de regra acontecem com pessoas mais humildes que preferem optar por engolir em seco o constrangimento e deixar pra la. Aparentemente nesse caso o Cidadão humilhado resolveu tocar pra frente e conseguiu vencer, parabens para Ele. Dentro da paranoia de segurança a qualquer preço , as ditas "otoridades" precisam urgentemente definir de forma muito clara os limites e as responsabilidades dos que se metem a literalmente colocar as leis em seu beneficio proprio. Adicionalmente essas "milicias particulares" são constituidas por beocios de radinho na mão sem maiores preparos sobre tratamento ao Cliente ou sequer conhecimento basico da legislação pertinente. Se a Justiça fizer esses grupos literalmente ajoelhar no milho a nivel financeiro em casos desse tipo , ja terá sido um bom começo. Parabens a Doutora Juiza do caso.

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